# Registro público: STJ — 772862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5604dc0b63a4e8a3f1b011d34b4735d68b9469c37512f564c467d9c963ec3c03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE MAUS
ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
INAPLICABILIDADE. PERÍODO DEPURADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "As condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há
mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não
configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no
art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para
caracterizar maus antecedentes" (AgRg no HC n. 694.623/RJ, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
21/6/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o cômputo do prazo de 10 anos para aplicação do
direito ao esquecimento em relação aos crimes antecedentes é
realizado entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática
do novo delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE MAUS
ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
INAPLICABILIDADE. PERÍODO DEPURADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "As condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há
mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não
configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no
art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para
caracterizar maus antecedentes" (AgRg no HC n. 694.623/RJ, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
21/6/2022.)
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o cômputo do prazo de 10 anos para aplicação do
direito ao esquecimento em relação aos crimes antecedentes é
realizado entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática
do novo delito.
3.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO E EXTINTAS HÁ MAIS DE
CINCO ANOS DA DATA DO NOVO DELITO - UTILIZAÇÃO COMO MAUS
ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 694623>>-RJ
(APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO - CÔMPUTO DO PRAZO DE 10 ANOS)
   STJ - <<AgRg no HC 775710>>-SC, <<AgRg no HC 775701>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2115624>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
