# Registro público: STJ — 823177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41597/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7727aea83eb310c3b0f95ebed53ad23db19c7a44840702cb158848f8a64fec52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ENUNCIADO 21
DA SÚMULA DESTA CORTE .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** "Proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a alegação de
excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que
disciplina o enunciado n. 21 da Súmula desta Casa" (AgRg no HC n.
776.255/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em superação da Súmula n. 21/STJ, uma vez que
a decisão de pronúncia foi proferida apenas há 5 meses, não
configurando excesso de prazo na prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ENUNCIADO 21
DA SÚMULA DESTA CORTE .
1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
2. "Proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a alegação de
excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que
disciplina o enunciado n. 21 da Súmula desta Casa" (AgRg no HC n.
776.255/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
3. Não há que se falar em superação da Súmula n. 21/STJ, uma vez que
a decisão de pronúncia foi proferida apenas há 5 meses, não
configurando excesso de prazo na prisão preventiva.
4.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE PRAZO -
SÚMULA 21/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 776255>>-TO
(EXCESSO DE PRAZO - CRITÉRIOS)
   STJ - <<AgRg no HC 626528>>-CE, <<HC 610097>>-SE
(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO)
   STJ - <<AgRg no HC 724328>>-SP, <<AgRg no RHC 134457>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:21

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
