# Registro público: STJ — 824364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41599/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55c554eec93c7bfced5bb004371c3484358b9bcab5a9fc45ec3cfd101150e589

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO
DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À
PRISÃO. INAPLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPÇÃO EXCLUSIVA DO
RELATOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se detecta manifesta ilegalidade quando apresentada
fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva,
evidenciada na gravidade concreta do delito de homicídio
qualificado, revelando-se a periculosidade dos agentes no fato de
que, utilizando-se de arma de fogo de maneira ostensiva, em via
pública, em uma cidade pacata, com provável premeditação, efetuaram
diversos disparos ceifando a vida da vítima, conduta extremamente
desproporcional e que representa grave risco à ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão
de, isoladamente, garantir ao paciente a revogação da prisão
preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a
manutenção de sua custódia cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário
o exame pela instância ordinária  para se permitir sua análise
nesta instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que
pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do
CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas
corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do
reexame das provas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO
DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À
PRISÃO. INAPLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPÇÃO EXCLUSIVA DO
RELATOR.
1. Não se detecta manifesta ilegalidade quando apresentada
fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva,
evidenciada na gravidade concreta do delito de homicídio
qualificado, revelando-se a periculosidade dos agentes no fato de
que, utilizando-se de arma de fogo de maneira ostensiva, em via
pública, em uma cidade pacata, com provável premeditação, efetuaram
diversos disparos ceifando a vida da vítima, conduta extremamente
desproporcional e que representa grave risco à ordem pública.
2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão
de, isoladamente, garantir ao paciente a revogação da prisão
preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a
manutenção de sua custódia cautelar.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário
o exame pela instância ordinária  para se permitir sua análise
nesta instância.
5. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que
pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do
CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas
corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do
reexame das provas.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ÓBICE AO
CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 770692>>-AL, <<AgRg no HC 670966>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
