# Registro público: STJ — 772665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41602/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41602.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30aef1be318db027b41e99e571d72194d47f6a0288aa855fc945d749ade76f3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria relativa à alegação de prescrição da pretensão
punitiva, na modalidade retroativa, não foi examinada pelo Tribunal
a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta
Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o
entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de
instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe
16/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que, em 17/4/2023, foi concedido indulto ao ora
recorrente, nos termos do art. 5° do Decreto Presidencial n.
11.302/2022, tendo sido julgada extinta a punibilidade em relação à
ação penal a que se refere o presente recurso, de modo que o pleito
aduzido no presente agravo se encontra prejudicado.
- **Item 3 (texto oficial):** "Tendo em vista a natureza do habeas corpus, vocacionado para a
tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua
marcha processual, diante da notícia de concessão de indulto ao
paciente e, por conseguinte, extinção da punibilidade" (AgRg no HC
n. 247.741/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 24/3/2014.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A matéria relativa à alegação de prescrição da pretensão
punitiva, na modalidade retroativa, não foi examinada pelo Tribunal
a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta
Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o
entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de
instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe
16/12/2020).
2. Verifica-se que, em 17/4/2023, foi concedido indulto ao ora
recorrente, nos termos do art. 5° do Decreto Presidencial n.
11.302/2022, tendo sido julgada extinta a punibilidade em relação à
ação penal a que se refere o presente recurso, de modo que o pleito
aduzido no presente agravo se encontra prejudicado.
3. "Tendo em vista a natureza do habeas corpus, vocacionado para a
tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua
marcha processual, diante da notícia de concessão de indulto ao
paciente e, por conseguinte, extinção da punibilidade" (AgRg no HC
n. 247.741/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 24/3/2014.)
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO  DE  INDULTO -  EXTINÇÃO  DA PUNIBILIDADE - PERDA DO
OBJETO DO WRIT)
   STJ - <<AgRg no HC 247741>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
