# Registro público: STJ — 819654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2ea0cc993f96ff5f8914404ba5cf0be4f84e24d9630dc8744f6020028e8756c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.  ATOS INFRACIONAIS. FEITOS
RECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a
2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que
o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a
atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.
1.916.596, a Terceira Seção desta Corte Superior, para fins de
consolidação jurisprudencial, firmou orientação intermediária no
sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para
afastar a minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 8/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos autos, o paciente possui contra si execução de medida
socioeducativa por ato infracional análogo ao crime de tráfico de
drogas, mas cinco processos estão em apuração pelos mesmos fatos,
sendo que em um deles já há sentença, na qual foi aplicada medida de
liberdade assistida, com trânsito em julgado posterior aos fatos
aqui apurados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.  ATOS INFRACIONAIS. FEITOS
RECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a
2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que
o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a
atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
2. No julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.
1.916.596, a Terceira Seção desta Corte Superior, para fins de
consolidação jurisprudencial, firmou orientação intermediária no
sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para
afastar a minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 8/9/2021).
3. Nos autos, o paciente possui contra si execução de medida
socioeducativa por ato infracional análogo ao crime de tráfico de
drogas, mas cinco processos estão em apuração pelos mesmos fatos,
sendo que em um deles já há sentença, na qual foi aplicada medida de
liberdade assistida, com trânsito em julgado posterior aos fatos
aqui apurados.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
