{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41609,"origem":"stj","sha256_origem":"40d339b46e07cfb64d1319a4720ab91b2a7b6095b9be863ce6dac91a1d806f5e","registro_original":{"id_fonte":"000852816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822195","numero_registro":"202301532410","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nOCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE DA PROVA  NÃO CONFIGURADA. NÃO\nCONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUTORIA CONTROVERSA. ANÁLISE INCABÍVEL\nNA PRESENTE VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não\ncontaminam o curso da ação penal, pois o inquérito policial é peça\nmeramente informativa e não probatória, que tem por finalidade\nfornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza\nda infração, elementos necessários para a propositura da ação penal.\nPrecedentes.\n2. Na estreita via do habeas corpus, não se permite a produção ou o\nrevolvimento de provas, pois essa ação constitucional deve ter por\nobjeto sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo\npossível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando\ncontroversas.\n3. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se\nmostra idôneo para a custódia cautelar, indicando a gravidade\nconcreta da conduta criminosa, porquanto apontado o modus operandi\nem que o homicídio teria sido cometido, sendo destacado ainda a\nreiteração delitiva do recorrente e o fato de que os investigados\nestariam envolvidos com organização criminosa.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INQUÉRITO POLICIAL - PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 144346>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"89e2037d5ab91b43b4bf2393bb59a05945199a2624a3286979f7372c5562e722","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
