{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41611,"origem":"stj","sha256_origem":"2af6f5ca2cf4cec8905f6557778c3be60e570981233f9b11a6dddd1f6614df2b","registro_original":{"id_fonte":"000852818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826469","numero_registro":"202301790218","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSÁRIA\nDEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA GENITORA. INCABÍVEL A\nCONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos\nmesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com\ntrânsito em julgado. Não se analisa mais a necessidade e a\nsuficiência de cautelares que interessam aos meios e aos fins do\nprocesso nem existe situação de rompimento provisório de vínculos,\nem relação a sujeitos não declarados culpados e seus filhos.\n2. A prisão domiciliar durante a execução d efinitiva é excepcional,\nassim como a aplicação do art. 117 da LEP aos apenados dos regimes\nfechado e semiaberto. A privação de liberdade, em regra, tem de ser\ncumprida em estabelecimento adequado, conforme a previsão do Código\nPenal.\n3. Não é possível a concessão do benefício nesse momento processual,\nporquanto compete inicialmente ao Juiz das Execuções analisar o\npedido de prisão domiciliar da apenada, inclusive mediante dilação\nprobatória (diligências, inclusive in loco, para constatar a\nsituação da criança), oportunizada, conforme o art. 67 da LEP, a\nmanifestação do Ministério Público, o que ainda não ocorreu no caso\nconcreto.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art67"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00067 ART:00117"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - REGIMES FECHADO E SEMIABERTO - CABIMENTO\nEXCEPCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 732137>>-SC, <<AgRg no HC 756236>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0beecccda42b32353abab20bda9d7e741eeebb64b76b897b60b1e0b80eb6b09a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2af6f5ca2cf4cec8905f6557778c3be60e570981233f9b11a6dddd1f6614df2b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
