{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41612,"origem":"stj","sha256_origem":"e41495bc22dfc01f813cd43591ae17948cd4542746f8aab8c0d25a8b7698d4ca","registro_original":{"id_fonte":"000852819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774637","numero_registro":"202203114540","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\n1. Conquanto afastada a exigência de exame criminológico pela Lei n.\n10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP, para fins de progressão\nde regime, pode o magistrado, diante das circunstâncias do caso\nconcreto, determinar sua realização, desde que fundamentadamente.\nInteligência da Súmula n. 439/STJ e da Súmula vinculante n. 26.\n2. De acordo com entendimento desta Corte, \"A noção de bom\ncomportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não\nse restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena\nde transformar o juiz em mero homologador de documentos\nadministrativos\". (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe\n25/8/2021).\n3. Uma vez realizado o exame, nada obsta sua utilização pelo\njulgador como fundamento para o indeferimento do benefício, tal como\nocorrido na espécie, sendo imprópria, de todo modo,  a via do writ\nà revisão do entendimento. Precedentes.\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792"],"sumulas_citadas":["STF:26","STJ:439"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)","LEG:FED LEI:010792 ANO:2003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000439","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000026"],"jurisprudencia_citada":"(BOM COMPORTAMENTO DO REEDUCANDO - VALORAÇÃO DE ELEMENTOS OUTROS\nALÉM DO ATESTADO EMITIDO PELA DIREÇÃO CARCERÁRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP\n(PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL\n- REANÁLISE EM HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 451804>>-MS, <<HC 433642>>-SP,\n         <<AgRg no HC 413141>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ffdf215626af54b9281a8629399561cddfc9ddeefecaaf6f6b5c728584d7ef85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
