{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41614,"origem":"stj","sha256_origem":"5ed2488765a6a2e8428c8d9310c88b8f86eba75ccb8a1259d25c2c09971bd6a1","registro_original":{"id_fonte":"000852821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"817135","numero_registro":"202301286837","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ROUBO MAJORADO.\nPRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA.\nPLURALIDADE DE RÉUS. MORA ESTATAL NÃO EVIDENCIADA.\n1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador,\nobservando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em consideração as peculiaridades do caso concreto,\nprocurando evitar o retardamento injustificado da prestação\njurisdicional.\n2. No presente feito, consignou o Tribunal de origem que \"o processo\nse encontra com instrução encerrada e se trata de feito complexo,\ncom pluralidade de acusados (dois) e testemunhas, e prazo em dobro\npara Defensoria Pública, o que, por certo, demanda maior tempo no\ntrâmite processual [...] Além disso, a instrução criminal se\nencontra encerrada, incidindo no caso em apreço, o inteiro teor da\nSúmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, restando\nsuperada a alegação de excesso de prazo\".\n3. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de\natos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação\npenal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada\nilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:52"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000052"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"481281d44687a2f8b7ea53ebaaa70aa9b813ce73444dcef33a024b0c2015a23f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
