{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41619,"origem":"stj","sha256_origem":"6289a69d6b813ff40996d8c25a55d8d8fcfd857269aa2accd85f09ab8d63396d","registro_original":{"id_fonte":"000852826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814743","numero_registro":"202301156787","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS\nPENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. MARCO TEMPORAL A SER\nCONSIDERADO: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO.\n1. O acórdão impetrado está em harmonia com a jurisprudência desta\nCorte, segundo a qual, seja no caso de unificação de penas, ou de\ncrime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros\nbenefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se\nproclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele\npermaneceu em liberdade.\n2. No caso, o agravante cumpria pena no regime aberto, quando, em\n13/9/2022, sobreveio cumprim ento de mandado de prisão decorrente de\ncondenação superveniente em regime mais gravoso, devendo tal data\nser considerada como marco temporal para fins de obtenção de novos\nbenefícios executórios.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(UNIFICAÇÃO DE PENAS OU DE CRIME ÚNICO - OBTENÇÃO DE FUTUROS\nBENEFÍCIOS CARCERÁRIOS - MARCO TEMPORAL - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 760156>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1a97a5377bf61d19e4a868e2324b9dbbc3f57a40d06416302ee515fa897fb73a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
