{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41621,"origem":"stj","sha256_origem":"fe5df761becfe8da68f39f79f2de62715855334551d79f81b72eb15fd1358ca7","registro_original":{"id_fonte":"000852828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814951","numero_registro":"202301181574","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. PRÁTICA DE CRIMES\nDURANTE A EXECUÇÃO. TRÊS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE.\nREQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA.\nI - Para a concessão do benefício do livramento condicional, devem\nser preenchidos os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal)\ne subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena; não\ncometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no\ntrabalho que lhe foi atribuído; aptidão para prover a própria\nsubsistência mediante trabalho honesto), nos termos do que consta no\nart. 83 do Código Penal, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.\nII - \"O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal,\ninserido pela Lei n. 13.964/2019, acerca da comprovada ausência de\nfalta grave nos últimos 12 (doze) meses, constitui pressuposto\nobjetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério\nnão limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a\nfatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma devidamente\nfundamenta, do mérito do apenado. Precedentes\" (AgRg no AREsp n.\n2.179.635/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)\nIII - Na espécie, o agravante praticou dois homicídios qualificados\ne um delito de associação para o tráfico durante o cumprimento da\npena, além de possuir registros de três faltas graves, relativas à\nfuga, circunstâncias concretas que demonstram o não implemento do\nrequisito subjetivo para a concessão do benefício, não havendo\nfalar-se em constrangimento ilegal.\nIV - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 INC:00003 LET:B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00131"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE - PRESSUPOSTO OBJETIVO - CONCESSÃO DO\nLIVRAMENTO CONDICIONAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2179635>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d756923d3d6f03ebb00938a5a092c362f23f85ea20ea753584dd7429c8ffe6df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
