# Registro público: STJ — 809916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 307ef97e66b0e375a943a917f9461167af8599544172748457c8b9128798244a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852832
- **Número de registro na fonte:** 202300886640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE DA
JUÍZA PRESIDENTE. USO DE MARCA-PASSOS DURANTE A SESSÃO DO TRIBUNAL
DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECLUSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "No procedimento dos processos da competência do Tribunal do
Júri, o magistrado presidente não é um mero espectador inerte do
julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de
conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos
fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os
debates, nos termos do art. 497 do CPP. A atuação firme do
magistrado na condução da sessão plenária do Tribunal do Júri não
deve ser confundida com eventual parcialidade do julgador e também
não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos
jurados." (HC n. 780.310/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ilegalidade quanto ao uso do marca-passo quando
apresentada fundamentação pela magistrada presidente sobre a
necessidade da medida de segurança ao local e às pessoas presentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal
do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem
fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art.
571, VIII, do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.147.762/RJ, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de
24/4/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável se faz a revisão do julgado quanto à fração mínima de
redução fixada a título de participação de menor importância, pois
que necessária a incursão no conjunto de provas dos autos,
providência inviável na via do writ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE DA
JUÍZA PRESIDENTE. USO DE MARCA-PASSOS DURANTE A SESSÃO DO TRIBUNAL
DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECLUSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "No procedimento dos processos da competência do Tribunal do
Júri, o magistrado presidente não é um mero espectador inerte do
julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de
conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos
fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os
debates, nos termos do art. 497 do CPP. A atuação firme do
magistrado na condução da sessão plenária do Tribunal do Júri não
deve ser confundida com eventual parcialidade do julgador e também
não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos
jurados." (HC n. 780.310/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
2. Não há ilegalidade quanto ao uso do marca-passo quando
apresentada fundamentação pela magistrada presidente sobre a
necessidade da medida de segurança ao local e às pessoas presentes.
3. "Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal
do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem
fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art.
571, VIII, do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.147.762/RJ, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de
24/4/2023.)
4. Inviável se faz a revisão do julgado quanto à fração mínima de
redução fixada a título de participação de menor importância, pois
que necessária a incursão no conjunto de provas dos autos,
providência inviável na via do writ.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art497, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DE JÚRI - ATUAÇÃO DO MAGISTRADO PRESIDENTE)
   STJ - <<HC 780310>>-MG
(TRIBUNAL DO JÚRI - USO DE MARCA-PASSO - FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1635344>>-SC, <<HC 314781>>-SC
(TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADES DE PLENÁRIO - ARGUIÇÃO DURANTES A
SESSÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2147762>>-RJ
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 609390>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00497 ART:00571 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art497](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art497)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 780310](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24622/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art497, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 61231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16204/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art497
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 975934](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101471/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 307ef97e66b0e375a943a917f9461167af8599544172748457c8b9128798244a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

