# Registro público: STJ — 809835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51d57ab60923bbb3597e5db4738e8d57a00dad6b68aef0625bac0a361f987db0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852834
- **Número de registro na fonte:** 202300883378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA
DE MATERIALIDADE. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS. IMPUTAÇÃO DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS. COTEJO DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o ato libidinoso
diverso da  conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o
crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor
praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção
carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e
a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n.
1.154.806/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
21/3/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** Com base nas provas orais e demais elementos colhidos judicial e
extrajudicialmente, segundo o Tribunal de origem, ficou provado que
o paciente, para além da conjunção carnal, teria praticado atos
libidinosos diversos, como despir a criança à força, obrigá-la a
beijá-lo, tocar em seu órgão genital, sendo devida, portanto, a
manutenção da condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo,
soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte
Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na
medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente
objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no
HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 20/9/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se ausência de flagrante ilegalidade na valoração das
consequências do crime, já que, conforme consignado, "ficou
comprovado que a vítima até hoje padece de sequelas psicológicas
pelo ocorrido, sentido-se suja e envergonhada, além de, à época  dos
fatos, ter sido humilhada, estigmatizada e assediada em seu meio
social, com dificuldades de fazer amizades".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA
DE MATERIALIDADE. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS. IMPUTAÇÃO DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS. COTEJO DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o ato libidinoso
diverso da  conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o
crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor
praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção
carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e
a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n.
1.154.806/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
21/3/2012).
2. Com base nas provas orais e demais elementos colhidos judicial e
extrajudicialmente, segundo o Tribunal de origem, ficou provado que
o paciente, para além da conjunção carnal, teria praticado atos
libidinosos diversos, como despir a criança à força, obrigá-la a
beijá-lo, tocar em seu órgão genital, sendo devida, portanto, a
manutenção da condenação.
3. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo,
soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte
Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na
medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente
objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no
HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 20/9/2021).
4. Verifica-se ausência de flagrante ilegalidade na valoração das
consequências do crime, já que, conforme consignado, "ficou
comprovado que a vítima até hoje padece de sequelas psicológicas
pelo ocorrido, sentido-se suja e envergonhada, além de, à época  dos
fatos, ter sido humilhada, estigmatizada e assediada em seu meio
social, com dificuldades de fazer amizades".
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1154806>>-RS
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 682283>>-MG
(DOSIMETRIA DA PENA- ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO
- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2227283>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071 ART:0217A ART:00226 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 950873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97698/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2885279](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101774/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 785236](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 51d57ab60923bbb3597e5db4738e8d57a00dad6b68aef0625bac0a361f987db0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

