{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41628,"origem":"stj","sha256_origem":"dd784d2671eff8e01410c8225c84ff3401ab739067508e93de1413a5bad2336d","registro_original":{"id_fonte":"000852835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813090","numero_registro":"202301089092","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO\nCOLEGIADO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nATOS INFRACIONAIS. FEITOS RECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao\nexame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo\nregimental.\n2. O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a\n2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que\no agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a\natividades criminosas, nem integre organização criminosa.\n3. No julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.\n1.916.596, a Terceira Seção desta Corte Superior, para fins de\nconsolidação jurisprudencial, firmou orientação intermediária no\nsentido de que o histórico infracional pode ser considerado para\nafastar a minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n.\n11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a\nexistência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a\ngravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,\nbem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em\napuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira\nSeção, julgado em 8/9/2021).\n4. Nos autos, consta, na folha de antecedentes criminais do\npaciente, nove registros de atos infracionais no período de 2016 a\n2019, tratando-se, portanto, de feitos recentes, aptos a indicar seu\nestreito envolvimento com atividades criminosas, uma vez que o\ndelito apurado nestes autos data de 31/1/2020.\n5 . Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 484200>>-SP\n(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS -\nATOS INFRACIONAIS - FEITOS RECENTES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"826fa41c5bcdc858ea21905da212c63d66d61d476318de295498fcfc5c3e921e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
