# Registro público: STJ — 807794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88e8c3db6283b937630cecd9b5f64d86f1e20c20ebd9f3fa12da567f04281d6d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852838
- **Número de registro na fonte:** 202300765829
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. TERCEIRA FASE
DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da orientação sedimentada no enunciado 443 da Súmula
desta Casa, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no
crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não
sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número
de majorantes".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o aumento da pena em fração superior à mínima
não se deu apenas pelo número de majorantes, tendo sido apresentada
fundamentação concreta, capaz de justificar a aplicação cumulativa
das causas de aumento reconhecidas e de demonstrar a especial
reprovabilidade da conduta, notadamente pelo fato de a empreitada
criminosa ter sido praticada em pluralidade de agentes, "cerca de
dez roubadores", "com emprego de múltiplas armas de fogo, de
potencial notadamente vulnerante, e restrição da liberdade das
vítimas, dentre as quais crianças de tenra idade, por período
superior a uma hora", o que, de fato, eleva "a reprovabilidade das
condutas, impondo-se a majoração da reprimenda em 5/12".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. TERCEIRA FASE
DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO.
1. Na esteira da orientação sedimentada no enunciado 443 da Súmula
desta Casa, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no
crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não
sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número
de majorantes".
2. No caso dos autos, o aumento da pena em fração superior à mínima
não se deu apenas pelo número de majorantes, tendo sido apresentada
fundamentação concreta, capaz de justificar a aplicação cumulativa
das causas de aumento reconhecidas e de demonstrar a especial
reprovabilidade da conduta, notadamente pelo fato de a empreitada
criminosa ter sido praticada em pluralidade de agentes, "cerca de
dez roubadores", "com emprego de múltiplas armas de fogo, de
potencial notadamente vulnerante, e restrição da liberdade das
vítimas, dentre as quais crianças de tenra idade, por período
superior a uma hora", o que, de fato, eleva "a reprovabilidade das
condutas, impondo-se a majoração da reprimenda em 5/12".
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 88e8c3db6283b937630cecd9b5f64d86f1e20c20ebd9f3fa12da567f04281d6d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

