{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41632,"origem":"stj","sha256_origem":"f95c3dc21183012adc72aafc9564afbbcdb2292fb9c5450077f490a8bdbf03ae","registro_original":{"id_fonte":"000852839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805193","numero_registro":"202300607457","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL\nIMPRÓPRIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\n1. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio\nrelaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a\nexistência ou não de desígnios autônomos (AgRg no REsp n.\n1.299.942/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe\n21/6/2013).\n2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,\nmantiveram o reconhecimento do concurso formal impróprio entre os\ndois latrocínios praticados, com a subtração de patrimônios de\nvítimas distintas e momentos e lugares diversos, destacando que\n\"tendo em vista que desígnios foram autônomos, havendo clara\nidentificação de que a vítima era outra e o dolo do roubo nasceu\npelo desenvolvimento dos fatos, a fim de assegurar a fuga\".\n3. Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher o pleito\nde reconhecimento de crime único, no caso, demandaria inevitável\nincursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência\ninadmissível na via estreita do writ.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"48d70d351fed51cb89433421656862b82778f557886d19b74c053a4325e3ba88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
