# Registro público: STJ — 805193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f95c3dc21183012adc72aafc9564afbbcdb2292fb9c5450077f490a8bdbf03ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL
IMPRÓPRIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio
relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a
existência ou não de desígnios autônomos (AgRg no REsp n.
1.299.942/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
21/6/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,
mantiveram o reconhecimento do concurso formal impróprio entre os
dois latrocínios praticados, com a subtração de patrimônios de
vítimas distintas e momentos e lugares diversos, destacando que
"tendo em vista que desígnios foram autônomos, havendo clara
identificação de que a vítima era outra e o dolo do roubo nasceu
pelo desenvolvimento dos fatos, a fim de assegurar a fuga".
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher o pleito
de reconhecimento de crime único, no caso, demandaria inevitável
incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência
inadmissível na via estreita do writ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL
IMPRÓPRIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio
relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a
existência ou não de desígnios autônomos (AgRg no REsp n.
1.299.942/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
21/6/2013).
2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,
mantiveram o reconhecimento do concurso formal impróprio entre os
dois latrocínios praticados, com a subtração de patrimônios de
vítimas distintas e momentos e lugares diversos, destacando que
"tendo em vista que desígnios foram autônomos, havendo clara
identificação de que a vítima era outra e o dolo do roubo nasceu
pelo desenvolvimento dos fatos, a fim de assegurar a fuga".
3. Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher o pleito
de reconhecimento de crime único, no caso, demandaria inevitável
incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência
inadmissível na via estreita do writ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
