# Registro público: STJ — 803700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9bd13d5522466926f1a8e26d29567aa6772e6ad76b7c7b991fdb8e38ffe6810

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PREJUDICIALIDADE.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria posta nos presentes autos referente ao excesso de prazo
para o oferecimento da denúncia não foi tratada pelo Tribunal a
quo, de forma que o seu exame, perante o Superior Tribunal de
Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida
supressão de instância. No mais, encontra-se prejudicada pela
superveniência do oferecimento da denúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia
de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa
não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das
provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por
certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de
conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus."
(AgRg no HC n. 810.514/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem asseverou a ausência de
indicação concreta de prejuízo à defesa ou de adulteração com
relação às provas digitais, colhidas pela autoridade policial, com o
"cuidado de armazenar, categorizar e disponibilizar os dados", após
devida autorização judicial de quebra de sigilo telefônico.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se ausência de flagrante ilegalidade na decretação da
prisão preventiva, haja vista a participação do réu, ora agravante ,
em complexa facção criminosa estruturada, voltada ao tráfico de
entorpecentes, na qual era responsável pelo depósito de armas de
fogo e drogas do grupo criminoso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PREJUDICIALIDADE.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A matéria posta nos presentes autos referente ao excesso de prazo
para o oferecimento da denúncia não foi tratada pelo Tribunal a
quo, de forma que o seu exame, perante o Superior Tribunal de
Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida
supressão de instância. No mais, encontra-se prejudicada pela
superveniência do oferecimento da denúncia.
2. "Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia
de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa
não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das
provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por
certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de
conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus."
(AgRg no HC n. 810.514/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
3. Na espécie, o Tribunal de origem asseverou a ausência de
indicação concreta de prejuízo à defesa ou de adulteração com
relação às provas digitais, colhidas pela autoridade policial, com o
"cuidado de armazenar, categorizar e disponibilizar os dados", após
devida autorização judicial de quebra de sigilo telefônico.
4. Verifica-se ausência de flagrante ilegalidade na decretação da
prisão preventiva, haja vista a participação do réu, ora agravante ,
em complexa facção criminosa estruturada, voltada ao tráfico de
entorpecentes, na qual era responsável pelo depósito de armas de
fogo e drogas do grupo criminoso.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CADEIA DE CUSTÓDIA - INOBSERVÂNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 810514>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 824795>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no HC 644646>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
