{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41634,"origem":"stj","sha256_origem":"76edf3f4dd058dab8ed6985b1ea60809314879d5630afcf7ef35002bfd3320c4","registro_original":{"id_fonte":"000852841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806147","numero_registro":"202300661729","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PORNOGRAFIA\nINFANTOJUVENIL. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO.\nPROVA TÉCNICA PERICIAL JÁ CONTRADITADA PELA DEFESA DO ACUSADO.\nMANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR ÚLTIMO. RESPOSTA À\nCOMPLEMENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFESA.\nGARANTIA DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO A AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA\nDE PREJUÍZO À DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. \"A realização de novo interrogatório não é direito subjetivo do\nréu, mas sim faculdade conferida ao julgador, não havendo nulidade\npor cerceamento de defesa decorrente do ato que indefere pedido\nnesse sentido. Inteligência do art. 196 do Código de Processo Penal\"\n(RHC n. 74.386/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\nSexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 19/9/2016.)\n2. O Tribunal de origem concluiu que se fazia desnecessário,\nimpertinente e inoportuno o novo interrogatório do réu, uma vez que\na prova técnica pericial já \"havia sido produzida nos autos e\namplamente contraditada pela defesa do acusado\".\n3. A teor do art. 563 do CPP, não há falar em nulidade, visto que\ninexistente prejuízo ao paciente com a juntada da prova técnica que\njá fora impugnada pela defesa.\n4. O Tribunal de origem também não constatou prejuízo à defesa, ao\nexpor que \"A intimação do parquet se deu justamente para tomar\nconhecimento de que a defesa apresentou questionamentos técnicos,\nque foram respondidos por perito s oficiais, e que juntou peça\ndenominada complementação de alegações finais; logo, o contraditório\n- que, como bem ressaltou o parquet em suas contrarrazões, é\ngarantia assegurada a ambas as partes no processo penal, e não\nsomente à defesa do réu - devia de fato ser observado da forma como\nfora\".\n5. Nos termos do art. 563 do CPP, a Lei Processual Penal em vigor\nadota, nas nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans\ngrief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se houver\ndemonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que\nnão ocorreu no presente caso.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art196","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00196 ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(NOVO INTERROGATÓRIO - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - INEXISTÊNCIA -\nFACULDADE DO JULGADOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 74386>>-RJ\n(NOVO INTERROGATÓRIO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1954943>>-PR, <<AgRg no REsp 1799181>>-GO,\n         <<AgRg no HC 786908>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0d51a400af6b984f8e698d9bb2f573e40e63c149ab17c71665546f4a774b21b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
