# Registro público: STJ — 806147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76edf3f4dd058dab8ed6985b1ea60809314879d5630afcf7ef35002bfd3320c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852841
- **Número de registro na fonte:** 202300661729
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PORNOGRAFIA
INFANTOJUVENIL. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO.
PROVA TÉCNICA PERICIAL JÁ CONTRADITADA PELA DEFESA DO ACUSADO.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR ÚLTIMO. RESPOSTA À
COMPLEMENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFESA.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO A AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO À DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A realização de novo interrogatório não é direito subjetivo do
réu, mas sim faculdade conferida ao julgador, não havendo nulidade
por cerceamento de defesa decorrente do ato que indefere pedido
nesse sentido. Inteligência do art. 196 do Código de Processo Penal"
(RHC n. 74.386/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que se fazia desnecessário,
impertinente e inoportuno o novo interrogatório do réu, uma vez que
a prova técnica pericial já "havia sido produzida nos autos e
amplamente contraditada pela defesa do acusado".
- **Item 3 (texto oficial):** A teor do art. 563 do CPP, não há falar em nulidade, visto que
inexistente prejuízo ao paciente com a juntada da prova técnica que
já fora impugnada pela defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem também não constatou prejuízo à defesa, ao
expor que "A intimação do parquet se deu justamente para tomar
conhecimento de que a defesa apresentou questionamentos técnicos,
que foram respondidos por perito s oficiais, e que juntou peça
denominada complementação de alegações finais; logo, o contraditório
- que, como bem ressaltou o parquet em suas contrarrazões, é
garantia assegurada a ambas as partes no processo penal, e não
somente à defesa do réu - devia de fato ser observado da forma como
fora".
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 563 do CPP, a Lei Processual Penal em vigor
adota, nas nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans
grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se houver
demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que
não ocorreu no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PORNOGRAFIA
INFANTOJUVENIL. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO.
PROVA TÉCNICA PERICIAL JÁ CONTRADITADA PELA DEFESA DO ACUSADO.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR ÚLTIMO. RESPOSTA À
COMPLEMENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFESA.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO A AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO À DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "A realização de novo interrogatório não é direito subjetivo do
réu, mas sim faculdade conferida ao julgador, não havendo nulidade
por cerceamento de defesa decorrente do ato que indefere pedido
nesse sentido. Inteligência do art. 196 do Código de Processo Penal"
(RHC n. 74.386/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
2. O Tribunal de origem concluiu que se fazia desnecessário,
impertinente e inoportuno o novo interrogatório do réu, uma vez que
a prova técnica pericial já "havia sido produzida nos autos e
amplamente contraditada pela defesa do acusado".
3. A teor do art. 563 do CPP, não há falar em nulidade, visto que
inexistente prejuízo ao paciente com a juntada da prova técnica que
já fora impugnada pela defesa.
4. O Tribunal de origem também não constatou prejuízo à defesa, ao
expor que "A intimação do parquet se deu justamente para tomar
conhecimento de que a defesa apresentou questionamentos técnicos,
que foram respondidos por perito s oficiais, e que juntou peça
denominada complementação de alegações finais; logo, o contraditório
- que, como bem ressaltou o parquet em suas contrarrazões, é
garantia assegurada a ambas as partes no processo penal, e não
somente à defesa do réu - devia de fato ser observado da forma como
fora".
5. Nos termos do art. 563 do CPP, a Lei Processual Penal em vigor
adota, nas nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans
grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se houver
demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que
não ocorreu no presente caso.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art196, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOVO INTERROGATÓRIO - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - INEXISTÊNCIA -
FACULDADE DO JULGADOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<RHC 74386>>-RJ
(NOVO INTERROGATÓRIO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1954943>>-PR, <<AgRg no REsp 1799181>>-GO,
         <<AgRg no HC 786908>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00196 ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art196](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art196)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 756744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44927/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 845565](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44869/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 76edf3f4dd058dab8ed6985b1ea60809314879d5630afcf7ef35002bfd3320c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** 76edf3f4dd058dab8ed6985b1ea60809314879d5630afcf7ef35002bfd3320c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

