{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41638,"origem":"stj","sha256_origem":"0117c8cc9eb4b9839cd215ec58912aed5181ff916d9df1629b3758f5b3ae3b04","registro_original":{"id_fonte":"000852845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"798521","numero_registro":"202300188022","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.  FEITO\nCOMPLEXO.\n1. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática\ncriminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no\nmodus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do\nacusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta\nviolenta. Precedentes.\n2. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se\nmostra idôneo para a custódia cautelar, evidenciado na garantia da\nordem pública ante a gravidade dos fatos imputados, tendo sido\napontado pelo Juízo de primeiro grau que \"a forma como a ação foi\nexecutada prova que os envolvidos são pessoas altamente ousadas e\naptas a reiterar ações semelhantes pelas vias públicas da cidade\".\nNo caso, consta da peça acusatória que o paciente é policial militar\ne teria, juntamente com outros cinco corréus, também ocupantes do\nmesmo cargo, atentado contra a vida de um policial civil mediante\nação planejada.\n3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser\nfeita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,\ndevendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a\natuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.\nDessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente\nprevistos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação\ncautelar do acusado (AgRg no RHC n. 163.364/RS, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de\n21/9/2022).\n4. No caso dos autos, o tempo de prisão cautelar, um pouco mais de 2\nanos, não se revela desarrazoado se consideradas as peculiaridades\ndo feito, uma vez que se trata de processo no qual figuram no polo\npassivo 6 denunciados, com defesas técnicas diferentes, em que foram\narroladas mais de 2 dezenas de testemunhas, sendo ainda impetrados\n19 habeas corpus, circunstâncias que provocam um andamento menos\ncélere da marcha do procedimento. Ademais, o feito encontra-se\nconcluso para sentença.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRINCÍPIOS DA\nRAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - PARTICULARIDADES DO CASO\nCONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 163364>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"796443985f952e579f89f07d2657505130400c6a2673daf51e2698c94e260467","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
