{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4164,"origem":"stj","sha256_origem":"779ae46a9827a480f891d7ea3842cd84dfd66a9d85ce86901df9612c6eccedad","registro_original":{"id_fonte":"000816799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940984","numero_registro":"202100089266","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nIRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM\nCONSTRUÇÃO.   DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO POR INTERESSE DOS\nADQUIRENTES. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO (20% DOS VALORES\nPAGOS) PREVISTOS CONTRATUALMENTE. REFORMA. SÚMULAS N.os  5 E 7 DO\nSTJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA\nPAGAMENTO.  RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.\nPEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Nas  hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e\nvenda por inadimplemento do comprador, a jurisprudência desta Corte\nadmite a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10%\ne 25% do total da quantia paga.\n3. Tendo o contrato objeto do litígio expressa previsão de retenção\nde 20% dos valores pagos, inviável reformar o acórdão que aplicou\nreferido índice, de forma inversa, sob pena de ofensa das Súmulas\nnºs 5 e 7 do STJ.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a\nretenção das arras confirmatórias. Tem aplicação, na espécie, a\nSúmula nº 83 do STJ.\n5.  A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de\nque em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a\ncorreção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição,\nincide a partir de cada desembolso.\n6. A Corte estadual reputou inviável a retenção das despesas havidas\ncom a realização do leilão extrajudicial, porque referida pretensão\nnão fora deduzida em qualquer peça processual da fase de\nconhecimento, de modo que a formulação de tal pedido somente quando\ninaugurada a fase recursal revela-se inovação recursal, o que impede\nseu conhecimento, sob pena de acarretar violação dos princípios do\ncontraditório e da ampla defesa. Reforma do entendimento que atrai a\nincidência da Súmula  nº 7 do STJ.\n7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO -\nINADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - PERCENTUAL DE RETENÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1823096>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1681022>>-SP\n(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO -\nRETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1729761>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2018173>>-RJ\n(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO -\nCORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1985060>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1791907>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"aefc5ecd23918d240805793fafef2b8f79b7030454f25085ddc4e81ec6b0eb89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
