# Registro público: STJ — 1940984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4164/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 779ae46a9827a480f891d7ea3842cd84dfd66a9d85ce86901df9612c6eccedad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM
CONSTRUÇÃO.   DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO POR INTERESSE DOS
ADQUIRENTES. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO (20% DOS VALORES
PAGOS) PREVISTOS CONTRATUALMENTE. REFORMA. SÚMULAS N.os  5 E 7 DO
STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA
PAGAMENTO.  RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas  hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e
venda por inadimplemento do comprador, a jurisprudência desta Corte
admite a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10%
e 25% do total da quantia paga.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o contrato objeto do litígio expressa previsão de retenção
de 20% dos valores pagos, inviável reformar o acórdão que aplicou
referido índice, de forma inversa, sob pena de ofensa das Súmulas
nºs 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a
retenção das arras confirmatórias. Tem aplicação, na espécie, a
Súmula nº 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a
correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição,
incide a partir de cada desembolso.
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte estadual reputou inviável a retenção das despesas havidas
com a realização do leilão extrajudicial, porque referida pretensão
não fora deduzida em qualquer peça processual da fase de
conhecimento, de modo que a formulação de tal pedido somente quando
inaugurada a fase recursal revela-se inovação recursal, o que impede
seu conhecimento, sob pena de acarretar violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Reforma do entendimento que atrai a
incidência da Súmula  nº 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM
CONSTRUÇÃO.   DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO POR INTERESSE DOS
ADQUIRENTES. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO (20% DOS VALORES
PAGOS) PREVISTOS CONTRATUALMENTE. REFORMA. SÚMULAS N.os  5 E 7 DO
STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA
PAGAMENTO.  RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Nas  hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e
venda por inadimplemento do comprador, a jurisprudência desta Corte
admite a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10%
e 25% do total da quantia paga.
3. Tendo o contrato objeto do litígio expressa previsão de retenção
de 20% dos valores pagos, inviável reformar o acórdão que aplicou
referido índice, de forma inversa, sob pena de ofensa das Súmulas
nºs 5 e 7 do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a
retenção das arras confirmatórias. Tem aplicação, na espécie, a
Súmula nº 83 do STJ.
5.  A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a
correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição,
incide a partir de cada desembolso.
6. A Corte estadual reputou inviável a retenção das despesas havidas
com a realização do leilão extrajudicial, porque referida pretensão
não fora deduzida em qualquer peça processual da fase de
conhecimento, de modo que a formulação de tal pedido somente quando
inaugurada a fase recursal revela-se inovação recursal, o que impede
seu conhecimento, sob pena de acarretar violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Reforma do entendimento que atrai a
incidência da Súmula  nº 7 do STJ.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO -
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - PERCENTUAL DE RETENÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1823096>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1681022>>-SP
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO -
RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1729761>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2018173>>-RJ
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO -
CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1985060>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1791907>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
