{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41640,"origem":"stj","sha256_origem":"5ca20b38df13eb803d0e4bac5caa5d9afe2074f92ddc4c601d49831315e36676","registro_original":{"id_fonte":"000852847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799443","numero_registro":"202300252041","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38,\n38-A e 63 da LEI N. 9.605/1998. MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE\nDEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APENAS POR\nMULTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.\nGRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\n1. \"Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime\nquando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de\nprova contundentes, como o auto de infração, o relatório de\nfiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais\"\n(AgRg no AREsp n. 1104676/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,\njulgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019.)\n2. Demonstrada a materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em\nmatéria fático-probatória, com referência a conhecimento técnico\nrelevante de dois fiscais ambientais e dois engenheiros ambientais,\nao  fornecer dados suficientes na caracterização dos delitos, não\ncabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de\nabsolvição, \"na medida em que tal análise não se limita a critérios\nestritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos\nautos\" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJe 20/9/2021).\n3. Verifica-se a ausência de flagrante ilegalidade na não\nsubstituição da pena privativa de liberdade apenas por multa, por\nnão ser medida socialmente recomendável, indicando-se fundamentação\nidônea para tanto, considerando o grau de destruição promovido pelas\ncondutas (300 metros quadrados de destruição de floresta de\npreservação permanente e 800 metros quadrados de destruição de Mata\nAtlântica).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CRIME AMBIENTAL - MATERIALIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1104676>>-SP\n(HABEAS CORPUS - MATERIALIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 682283>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5be5799fd70fd92734cfc8ca452c0135eb116131ba3145120910ceea4b7405cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
