# Registro público: STJ — 799443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ca20b38df13eb803d0e4bac5caa5d9afe2074f92ddc4c601d49831315e36676

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38,
38-A e 63 da LEI N. 9.605/1998. MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE
DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APENAS POR
MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime
quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de
prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de
fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais"
(AgRg no AREsp n. 1104676/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** Demonstrada a materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em
matéria fático-probatória, com referência a conhecimento técnico
relevante de dois fiscais ambientais e dois engenheiros ambientais,
ao  fornecer dados suficientes na caracterização dos delitos, não
cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de
absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios
estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos
autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 20/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se a ausência de flagrante ilegalidade na não
substituição da pena privativa de liberdade apenas por multa, por
não ser medida socialmente recomendável, indicando-se fundamentação
idônea para tanto, considerando o grau de destruição promovido pelas
condutas (300 metros quadrados de destruição de floresta de
preservação permanente e 800 metros quadrados de destruição de Mata
Atlântica).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38,
38-A e 63 da LEI N. 9.605/1998. MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE
DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APENAS POR
MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. "Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime
quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de
prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de
fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais"
(AgRg no AREsp n. 1104676/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019.)
2. Demonstrada a materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em
matéria fático-probatória, com referência a conhecimento técnico
relevante de dois fiscais ambientais e dois engenheiros ambientais,
ao  fornecer dados suficientes na caracterização dos delitos, não
cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de
absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios
estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos
autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 20/9/2021).
3. Verifica-se a ausência de flagrante ilegalidade na não
substituição da pena privativa de liberdade apenas por multa, por
não ser medida socialmente recomendável, indicando-se fundamentação
idônea para tanto, considerando o grau de destruição promovido pelas
condutas (300 metros quadrados de destruição de floresta de
preservação permanente e 800 metros quadrados de destruição de Mata
Atlântica).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME AMBIENTAL - MATERIALIDADE DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1104676>>-SP
(HABEAS CORPUS - MATERIALIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 682283>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
