# Registro público: STJ — 800759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dcec5ee05cf3b84d1f0e7290612bfcf767c4de8ca248b39787f22528e2457fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
NULIDADE POR FALTA DE RECONHECIMENTO PESSOAL E APRESENTAÇÃO DE
RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As matérias postas nos presentes autos (reconhecimento pessoal e
ausência de resposta à acusação) não foram tratadas pelo Tribunal a
quo, de forma que o seu exame, perante o Superior Tribunal de
Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Com base nas provas orais e demais elementos probatórios colhidos
judicial e extrajudicialmente, segundo o Tribunal de origem, ficou
provado que o paciente teve papel relevante na perpetração da
extorsão mediante sequestro, mantendo contato ameaçador exigindo o
resgate e fornecendo dados da conta de depósito, além de agir como
carcereiro.
- **Item 3 (texto oficial):** Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo,
soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte
Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na
medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente
objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no
HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 20/9/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se ausência de flagrante ilegalidade na valoração das
consequências do crime, ressaltando-se a efetiva consecução do
pagamento do resgate, além do temor gerado na vítima, que continuou
realizando pagamentos após o crime.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
NULIDADE POR FALTA DE RECONHECIMENTO PESSOAL E APRESENTAÇÃO DE
RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As matérias postas nos presentes autos (reconhecimento pessoal e
ausência de resposta à acusação) não foram tratadas pelo Tribunal a
quo, de forma que o seu exame, perante o Superior Tribunal de
Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida
supressão de instância.
2. Com base nas provas orais e demais elementos probatórios colhidos
judicial e extrajudicialmente, segundo o Tribunal de origem, ficou
provado que o paciente teve papel relevante na perpetração da
extorsão mediante sequestro, mantendo contato ameaçador exigindo o
resgate e fornecendo dados da conta de depósito, além de agir como
carcereiro.
3. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo,
soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte
Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na
medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente
objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no
HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 20/9/2021).
4. Verifica-se ausência de flagrante ilegalidade na valoração das
consequências do crime, ressaltando-se a efetiva consecução do
pagamento do resgate, além do temor gerado na vítima, que continuou
realizando pagamentos após o crime.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - AUTORIA - MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 682283>>-MG
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO EXAME)
   STJ - <<AgRg no HC 395493>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS)
   STJ - <<AgRg no HC 759619>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
