{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41644,"origem":"stj","sha256_origem":"75fd7568dcb0a3c1713960f204f8ab2027db7837fb6379ddcb8fc78b3223001c","registro_original":{"id_fonte":"000852851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788434","numero_registro":"202203830280","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM\nNUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS. REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Na espécie, os delitos de porte de arma de fogo de numeração\nsuprimida e de disparo de arma de fogo foram perpetrados em\ncontextos fáticos diversos, não havendo falar-se em consunção.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte, aplica-se o princípio da\nconsunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo\nocorridos no mesmo contexto fático, quando existente nexo de\ndependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio\npara a execução do disparo de arma de fogo (AgRg no AREsp n.\n1211409/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n8/5/2018, DJe 21/5/2018), o que, in casu, não ocorreu.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES DE PORTE ILEGAL E DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - PRINCÍPIO DA\nCONSUNÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1211409>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5d55b81db344a1950daced448ea87bf871f60b973ee1953dcc35e413423a8034","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
