# Registro público: STJ — 795521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66f7e2647d782068069fd673dd9a296fa2a9cd159337c8f798ef7b92d803d79d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. COMETIMENTO DO CRIME ENQUANTO
CUMPRIA PENA POR DELITO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fato de que foi cometido o novo delito enquanto o paciente
cumpria pena por delito anterior é fundamento que se mostra idôneo
para justificar a valoração negativa da circunstância judicial da
conduta social. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede
de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio
veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas
anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.592.657/AM, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg
no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. COMETIMENTO DO CRIME ENQUANTO
CUMPRIA PENA POR DELITO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O fato de que foi cometido o novo delito enquanto o paciente
cumpria pena por delito anterior é fundamento que se mostra idôneo
para justificar a valoração negativa da circunstância judicial da
conduta social. Precedentes.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede
de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio
veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas
anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.592.657/AM, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg
no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR -
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 556444>>-DF, <<HC 425172>>-MS,
         <<AgRg no HC 371637>>-SC
(QUESTÕES NÃO SUSCITADAS ANTERIORMENTE - INOVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 605999>>-SP, <<AgRg no HC 660916>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
