{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41648,"origem":"stj","sha256_origem":"835e490acc2a32c6a1c057eda86a88db2d7694163935260b03ef2dcd45c0e4fb","registro_original":{"id_fonte":"000852855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"795297","numero_registro":"202300001776","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DA PENA-BASE.\nCRITÉRIO PROPORCIONAL E VÁLIDO.\n1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que \"A\nvaloração negativa de circunstância judicial que acarreta\nexasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos,\nnão inerentes ao tipo penal\" (AgRg no AREsp n. 1672105/MS, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020,\nDJe 1°/9/2020).\n2. Circunstâncias do crime valoradas diante do delito praticado com\nconcurso de agentes e vários disparos de arma de fogo, sendo dado\nconcreto e que não enseja bis in idem com a qualificadora do inciso\nIV do §2º do art. 121 do CP. Reconhecido que a vítima, desarmada,\nfoi pega, de surpresa, em via pública, e executada.\n3. Possibilidade da consideração dos efeitos adversos do confronto\nbélico entre facções rivais, para valoração das consequências do\ncrime, com uso de homicídios para resolução de disputas, sem que\npromova bis in idem com a condenação pelo crime de organização\ncriminosa.\n4. A pena-base \"exasperada em 1/8 sobre o intervalo entre as penas\nmáxima e mínima abstratamente cominadas para cada circunstância\njudicial desfavorável - critério que não se revela desarrazoado e,\nentre outros, é admitido por esta Corte Superior. Com efeito, a\njurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração\nespecífica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração\nnegativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP.\" (AgRg no HC n.\n773.645/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 18/4/2023, DJe de 3/5/2023.).\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL -\nELEMENTOS CONCRETOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1672105>>-MS\n(AUMENTO DA PENA-BASE - CRITÉRIO PROPORCIONAL E VÁLIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 773645>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d40cc43ea33b038be3ad0668b06bee6df371d99ee0ec12edb61d33e63cb8410a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
