# Registro público: STJ — 796506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 618f628bce4ca2c8f7752d1765d088a2806662dbb7ab667d2834fba408e837be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL.
OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART.
226 DO CPP. DECRETO PRISIONAL LASTREADO EM OUTRAS PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado
em dados concretos, extraídos dos autos, que evidenciam que a
liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública,
notadamente se considerada a gravidade concreta do delito apurado -
tentativa de latrocínio, praticado em comparsaria e mediante emprego
de arma de fogo, em via pública - e a periculosidade do agente,
que, "apesar da pouca idade, respondeu por atos infracionais
análogos a tráfico de drogas, roubos e homicídio, quando menor,
revelando sua periculosidade ao convívio social", circunstâncias que
revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema e a
insuficiência de medidas cautelares alternativas.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica a ausência de contemporaneidade, pois a prisão
preventiva foi decretada logo após a conclusão do inquérito policial
em que as investigações se fizeram necessárias para o
esclarecimento dos fatos.
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Ao decretar a prisão preventiva, o magistrado apontou, além do
"reconhecimento informal", outros indícios de prova em desfavor do
paciente, sobretudo o fato de ter buscado atendimento médico
hospitalar no mesmo dia do evento, pouco tempo após a ocorrência dos
fatos, em razão de lesão por tiro de arma de fogo (no momento dos
fatos, "a vítima repeliu injusta agressão e efetuou disparos"), não
havendo que se falar, assim, em insuficiência de indícios de
autoria.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL.
OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART.
226 DO CPP. DECRETO PRISIONAL LASTREADO EM OUTRAS PROVAS.
1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de
Processo Penal.
2. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado
em dados concretos, extraídos dos autos, que evidenciam que a
liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública,
notadamente se considerada a gravidade concreta do delito apurado -
tentativa de latrocínio, praticado em comparsaria e mediante emprego
de arma de fogo, em via pública - e a periculosidade do agente,
que, "apesar da pouca idade, respondeu por atos infracionais
análogos a tráfico de drogas, roubos e homicídio, quando menor,
revelando sua periculosidade ao convívio social", circunstâncias que
revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema e a
insuficiência de medidas cautelares alternativas.
3. Não se verifica a ausência de contemporaneidade, pois a prisão
preventiva foi decretada logo após a conclusão do inquérito policial
em que as investigações se fizeram necessárias para o
esclarecimento dos fatos.
4. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
5. Ao decretar a prisão preventiva, o magistrado apontou, além do
"reconhecimento informal", outros indícios de prova em desfavor do
paciente, sobretudo o fato de ter buscado atendimento médico
hospitalar no mesmo dia do evento, pouco tempo após a ocorrência dos
fatos, em razão de lesão por tiro de arma de fogo (no momento dos
fatos, "a vítima repeliu injusta agressão e efetuou disparos"), não
havendo que se falar, assim, em insuficiência de indícios de
autoria.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NECESSIDADE  DE  PRISÃO  PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 573598>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
   STF - [[HC-AgR-Segundo 192519]]
(ART. 226 DO CPP - RECONHECIMENTO DE PESSOA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 712781>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 809752](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44234/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 175168](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41771/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 844718](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40946/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

