{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41657,"origem":"stj","sha256_origem":"7a315a9422aff73d67784aeb290ab4022bad31aeeb82fe83378a7b5ba97522f2","registro_original":{"id_fonte":"000852864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801431","numero_registro":"202300374328","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE\nUSO RESTRITO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA NO\nÂMBITO DO STJ. PRETENSÃO DE DISCUTIR A DOSIMETRIA NA PENDÊNCIA DE\nRE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Conforme a Súmula n. 695 do STF, não cabe habeas corpus quando já\nextinta a pena privativa de liberdade.\n2. O writ é garantia que tutela a garantia de locomoção. Esta Corte\ndeclarou extinta a punibilidade do agravante e, atualmente, enquanto\npersistirem os efeitos do acórdão, o Estado perdeu o poder de\naplicar a condenação a ele imposta, haja vista a prescrição\nexecutória reconhecida no AREsp n. 454.148-AP. Na pendência de\nrecurso extraordinário, não há nenhum risco, direto ou indireto, à\nliberdade de ir e vir do indivíduo. Por isso, não é cabível o uso do\ninstrumento para deduzir questões inéditas, relacionadas à\ndosimetria da pena, ou para pedir o reconhecimento de novatio legis\nin melius em processo que não mais tramita perante este Superior\nTribunal.\n3. Finalmente, \"nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo\nPenal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos\nTribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta\ncomo meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca\ndo mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de\nadmissibilidade\" (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, Rel. Ministra\nLaurita Vaz, 6ª T., DJe 16/5/2022).\n4. Agravo regimental não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:695"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000695"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9ee7085d98c5f202713a50e7f64b8c1d74ac0592f66fea03eb4da93c1bdb40f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
