{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41660,"origem":"stj","sha256_origem":"2d347e6270edb20733731edd357d39666b0c24c383f04f4eea713acc1e177dd0","registro_original":{"id_fonte":"000852867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810472","numero_registro":"202300917263","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.\nHISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A instância ordinária decidiu a questão conforme a tese jurídica\nfixada pela Terceira Seção no Tema Repetitivo n. 1.161, in verbis:\n\"a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento\ncondicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.\n83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo\no histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses\nreferido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código\nPenal\".\n2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça cassou o deferimento do\nbenefício à vista do histórico prisional conturbado do agravante e\nregistrou, para tanto, a anotação de três faltas disciplinares\ngraves, uma delas ainda não reabilitada, para evidenciar a falta do\nrequisito subjetivo relacionado ao bom comportamento carcerário\ndurante a execução.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 INC:00003 LET:A LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES -\nAUSÊNCIA - BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161),\n         <<AgRg no HC 760842>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"361b6e0235a53a20b32c61192b94b27bf23c3e3a46e7fb0bfff49d03fa79baa0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
