{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41661,"origem":"stj","sha256_origem":"b12fb692bc528bf78e4fa88b9bef6b5bbc2562b6b603cd82e5c0cd3c8fe17a7f","registro_original":{"id_fonte":"000852868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806704","numero_registro":"202300687811","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILAR.\nFALTA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE.\nPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A melhor interpretação do art. 117 da LEP, extraída dos julgados\ndesta Corte, é na direção da possibilidade de concessão da prisão\ndomiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em\nregime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha.\n2. No caso, não se divisa a indispensabilidade da prisão domiciliar\ndurante o regime fechado, por razão humanitária. Após dilação\nprobatória, as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente, com\nlastro em exame pericial e inspeção pessoal do juiz, que o condenado\npor estupro de vulnerável, apesar de ter várias doenças, não está\nem situação que denote particular gravidade e recebe assistência à\nsaúde e tratamento adequados no ambiente prisional. Ademais, foi\ngarantida ao sentenciado a liberdade de contratar médico de sua\nconfiança e destacou-se a possibilidade de sua transferência a\npresídios que contam com melhores estruturas, caso a defesa\nconsidere pertinente essa providência.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art120","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art14","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art43"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00014 ART:00043 ART:00117 ART:00120"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - UNIDADE CARCERÁRIA -\nIMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2143281>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1961891>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"908bca21b84d9c5e1ad171cd44683baa4ae71f8c805c393acbc5e7c9830643da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
