{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41662,"origem":"stj","sha256_origem":"9ac26da061cea45df02fab8f49487c499e477a4ca46058eaf73d58203e9efdee","registro_original":{"id_fonte":"000852869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813165","numero_registro":"202301072276","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. PEDIDO DE\nEXTENSÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO ENTRE OS CORRÉUS.\nAGRAVANTE EM SITUAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES. DECRETAÇÃO DE\nREVELIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A teor dos julgados desta Corte, \"'inexistente identidade de\nsituação jurídica que autorize a extensão dos efeitos da decisão do\nTribunal estadual [...], inaplicável o art. 580 do Código de\nProcesso Penal' (HC 458.936/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nSEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019; sem grifos no\noriginal)\" (RHC n. 163.720/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe\n15/3/2023).\n2. Se o agravante descumpriu a decisão que fixou as cautelares do\nart. 319 do CPP e não foi mais encontrado, o que ensejou a\ndecretação de sua revelia, não há possibilidade de estender a ele os\nefeitos da decisão que favoreceu o corréu, em situação jurídica\ndiversa, com a detração penal do tempo de submissão ao recolhimento\ndomiciliar noturno até o início da execução. Incabível a aplicação\ndo art. 580 do CPP.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319 ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE EXTENSÃO - INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO ENTRE\nOS CORRÉUS)\n   STJ - <<RHC 163720>>-RS\n(PEDIDO DE EXTENSÃO - DESTINATÁRIO)\n   STJ - <<HC 506818>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"53c52f67fe21e8f59ef81ba8bdfb50f907660eeffffd99504788ca69b3b27de6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
