# Registro público: STJ — 2387186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3e23b0d3318a7c0e76842a91bcd67df90f9977d0c293e1504321a07cb6b4010

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO
INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. NEGATIVA DE
INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. CABÍVEL O REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO, O REGIME INICIAL
ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve impugnação dos fundamentos declinados pela Corte de
origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n.
182/STJ mantida.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, não foram declinadas justificativas concretas e
consistentes para a negativa de incidência da minorante do tráfico
privilegiado.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a quantidade de entorpecente apreendida, a
inexistência de circunstâncias judiciais negativas, a primariedade
do Réu, bem como o quantum de pena corporal imposta, cabíveis  a
fixação do regime inicial aberto e a substituição da sanção corporal
por reprimendas restritivas de direitos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concessão de ordem de habeas
corpus, de ofício para: a) reconhecer o redutor da pena; b) fixar o
regime aberto e c) determinar a substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas
pelo Juízo das Execuções Criminais.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO
INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. NEGATIVA DE
INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. CABÍVEL O REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO, O REGIME INICIAL
ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Não houve impugnação dos fundamentos declinados pela Corte de
origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n.
182/STJ mantida.
2.  Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
3. Na espécie, não foram declinadas justificativas concretas e
consistentes para a negativa de incidência da minorante do tráfico
privilegiado.
4. Considerando a quantidade de entorpecente apreendida, a
inexistência de circunstâncias judiciais negativas, a primariedade
do Réu, bem como o quantum de pena corporal imposta, cabíveis  a
fixação do regime inicial aberto e a substituição da sanção corporal
por reprimendas restritivas de direitos.
5. Agravo regimental desprovido. Concessão de ordem de habeas
corpus, de ofício para: a) reconhecer o redutor da pena; b) fixar o
regime aberto e c) determinar a substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas
pelo Juízo das Execuções Criminais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REDUTOR DA PENA - CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL NA FRAÇÃO DE 2/3)
   STJ - <<AgRg no HC 779480>>-SP, <<AgRg no HC 795815>>-SC
(FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO)
   STJ - <<HC 665401>>-SP
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 479019>>-SC, <<AgRg no HC 476367>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1060143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 826067](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44097/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
