# Registro público: STJ — 2402582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5c427f3d079548efb23866186113d0e5a6848d529d7a54601e4e04bdc330b7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE
NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DO
BENEFÍCIO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL ADEQUADO:
SEMIABERTO.  HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos,
especificamente, os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo
nobre na origem, sendo aplicável a Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no
sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase
do cálculo da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, considerando a fixação da pena-base no mínimo legal,
cabível o restabelecimento da modulação do benefício na fração de
1/6 (um sexto), bem como o regime inicial semiaberto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,
a fim de restabelecer a incidência da minorante em 1/6 (um sexto) e
o regime inicial semiaberto.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE
NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DO
BENEFÍCIO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL ADEQUADO:
SEMIABERTO.  HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos,
especificamente, os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo
nobre na origem, sendo aplicável a Súmula n. 182/STJ.
2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no
sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
4. Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase
do cálculo da pena.
5. Na hipótese, considerando a fixação da pena-base no mínimo legal,
cabível o restabelecimento da modulação do benefício na fração de
1/6 (um sexto), bem como o regime inicial semiaberto.
6. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,
a fim de restabelecer a incidência da minorante em 1/6 (um sexto) e
o regime inicial semiaberto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de
ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE E DA
NATUREZA DA DROGA)
   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP,
         <<AgRg no REsp 2045028>>-MG, <<AgRg no HC 800599>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2162666](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41675/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2355154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41671/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
