{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41670,"origem":"stj","sha256_origem":"dad9ac4874775031b6bf0acd52f9730fe6e0588ca5ff54412208fd2a45d4a303","registro_original":{"id_fonte":"000852891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2340240","numero_registro":"202301211621","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nTRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nMINORANTE. MODULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DE HABEAS\nCORPUS DE OFÍCIO.\n1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,\npor analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte.\n2. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena,\na atrair a concessão de habeas corpus de ofício.\n3. As instâncias ordinárias assentaram que o aumento estaria\njustificado, tendo em vista a natureza da droga apreendida\n(cocaína).Todavia, a nocividade da droga não pode ser considerada\nisoladamente a ponto de evidenciar o maior desvalor da conduta.\nAssim, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal.\n4. Na terceira fase da dosimetria, aplicaram a causa especial de\ndiminuição de pena no patamar de 1/2, com base em notícias da\nrealização de outras entregas de droga, o que não se revela\nfundamentação idônea capaz de modular a minorante, tampouco a\nquantidade de droga apreendida o permite. Dessa forma, a minorante\ndeve ser aplicada em seu grau máximo.\n5. Agravo regimental desprovido. Concessão da ordem, de ofício, de\nredução da reprimenda.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5ab8df32fd99a25f23c033c33340b94032a9ebc7d3e190c4cf3e47f0bc49b79d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
