{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41673,"origem":"stj","sha256_origem":"3c9979e1e3ab0bed35f137649ad0d37f9ec4906c04f5179971de8cc35a5ce40e","registro_original":{"id_fonte":"000852894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"836322","numero_registro":"202302325696","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO  PREVENTIVA.\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES.\nIMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM SUPOSTA CONDENAÇÃO.\nINVIABILIDADE DE ANÁLISE   NESTA VIA. ORDEM DENEGADA.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. Na espécie, foram apreendidos 314,901kg (trezentos e quatorze\nquilos e novecentos e um gramas) de maconha, divididos em 429\ntabletes.\n3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram\nque outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o\nefeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante\nda gravidade concreta do delito em apreço.\n5. Não é possível acolher a tese de aplicação da minorante ante uma\nfutura condenação, pois não cabe a esta Corte Superior proceder com\njuízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser\naplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de concessão da\ncausa de diminuição da pena, tarefa própria do Juízo de primeiro\ngrau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedente.\n6. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 771055>>-SP, <<AgRg no HC 776323>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 768018>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - MANUTENÇÃO DO\nDECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS - APLICAÇÃO DA MINORANTE\n- PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 764911>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f7fb89818c2c800d8452678598e23754feb90ac2ac3a6b99170b43b85a2b2123","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
