{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41677,"origem":"stj","sha256_origem":"c67db759e7f8a3c108540348219ee2126cc88e193e4de8f25dc7631c5a1321e5","registro_original":{"id_fonte":"000852902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978078","numero_registro":"202104042123","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL.\nALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO.\nOCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PROVA  ILÍCITA.\nDENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. VERACIDADE DAS\nINFORMAÇÕES RECEBIDAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADO NO\nBOJO DA OPERAÇÃO HACKER DO BEM. REGULARIDADE CONSTATADA. SURSIS\nPROCESSUAL. SÚMULA 337/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONSTANTE DO\nDISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA\nORDINÁRIA. EMBARGANTE QUE ACEITOU A PROPOSTA DE SUSPENSÃO. EMBARGOS\nACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Quanto  à primeira tese de omissão, relativa à nulidade\nprobatória decorrente de violação de domicílio lastreada com suporte\nem denúncia anônima, verifica-se da sentença condenatória que não\nhá impedimento para a \"denúncia anônima\" e não foi ela quem deu\ninício ao inquérito policial, mas sim o auto de prisão em flagrante\ndecorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido\npelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, em decisão fundamentada\n(fls. 718/723) [...] Recebida a denúncia anônima cabia a autoridade\npolicial diligenciar a sua veracidade e para tanto solicitou a\nexpedição de mandado de busca e apreensão, o qual era necessário,\ncomo decidido pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude local [...]\nAs informações foram obtidas na rede mundial de computadores e não\ninvadindo computadores alheios. [...], a prova dos autos não está\nbaseada no ato praticado pelo denunciante, mas em CDs, pendrives,\nDVDs, CPU e notebook do acusado, regularmente apreendidos pela\nautoridade policial (fls. 19/21). [...] Desta forma, não há nenhuma\nnulidade a ser declarada (fls. 837/838).\n2. O Tribunal paulista corroborou os fundamentos apresentados pelo\nJuízo singular, destacando, ainda, o Parecer da Procuradoria de\nJustiça, que asseverou que \"... A operação policial 'Hacker do Bem',\nembora tenha sido iniciada através de denúncia anônima, foi\ndevidamente precedida de mandado de busca e apreensão domiciliar\nexpedida pelo juízo competente, em decisão fundamentada. [...], tal\nmodalidade de 'delatio criminis' é considerada supedâneo para\ndeflagrar a realização de investigações preliminares, autorizando a\nrealização de busca e apreensão e outras diligências necessárias à\nverificação da verossimilhança das informações repassadas por\nanonimato. (...), diante da denúncia recebida, foram realizadas\ndiligências e, através de decisão judicial fundamentada, apurou-se a\nveracidade dos fatos, com a prisão em flagrante do réu, não havendo\nnenhuma ilicitude no procedimento ...\"(fls. 911). (fls. 939/940).\n3. A delação anônima, embora não seja suficiente, por si só, para\nensejar o início da persecução penal do fato nela narrado, não\nimpede que a autoridade policial ou o Ministério Público realizem a)\ndiligências complementares [...] (APn n. 923/DF, Ministra Nancy\nAndrighi, Corte Especial, DJe de 26/9/2019).\n4. Está demonstrado nos autos que, a partir da suposta prática do\ndelito em comento, a autoridade policial realizou diligências\ncomplementares para atestar a veracidade das informações recebidas,\ne, antes de ingressar na residência do embargante, estava munido de\nmandado de busca e apreensão, devidamente fundamentado.\n5. Conforme assentado na decisão recorrida, a expedição de ordem\njudicial de busca e apreensão se deu mediante denúncia anônima e\ndiligências complementares policiais prévias no local, inclusive,\ncom a oitiva de vizinhos que confirmaram os fatos. Não há, pois,\nfalar em invasão de domicílio ou em qualquer outra ilegalidade (AgRg\nno HC n. 764.760/RJ, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe\nde 14/3/2023).\n6. No que se refere à tese remanescente de omissão/contradição, a\nnulidade referida, embora não constante do dispositivo da decisão\nembargada, já fora reconhecida pela instância ordinária, constando,\ninclusive, às fls. 1.213/1.215, audiência em que o embargante\naceitou a proposta de suspensão do processo pel o prazo de 02 (dois)\nanos, mediante as condições do artigo 89 § 1°, incisos II a IV da\nLei n° 9.099/95 (comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo,\ntrimestralmente, para informar e justificar suas atividades), além\nda prestação pecuniária, consistente no pagamento de 02 (dois)\nsalário(s) mínimo(s) destinados à Entidade Assistencial.\n7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para\napresentar fundamento ao não reconhecimento de nulidade probatória,\ne para reconhecer que a sentença foi nula ao não oportunizar ao\nmembro do Parquet, atuante em primeiro grau, o oferecimento de\nproposta de suspensão condicional do processo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:337"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000337"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0fb241e6b8c2b3ee92f2d6a77f1b19fcc198fb2fbcb25959caec455e36ebd0e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
