# Registro público: STJ — 1978078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c67db759e7f8a3c108540348219ee2126cc88e193e4de8f25dc7631c5a1321e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PROVA  ILÍCITA.
DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. VERACIDADE DAS
INFORMAÇÕES RECEBIDAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADO NO
BOJO DA OPERAÇÃO HACKER DO BEM. REGULARIDADE CONSTATADA. SURSIS
PROCESSUAL. SÚMULA 337/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONSTANTE DO
DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. EMBARGANTE QUE ACEITOU A PROPOSTA DE SUSPENSÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto  à primeira tese de omissão, relativa à nulidade
probatória decorrente de violação de domicílio lastreada com suporte
em denúncia anônima, verifica-se da sentença condenatória que não
há impedimento para a "denúncia anônima" e não foi ela quem deu
início ao inquérito policial, mas sim o auto de prisão em flagrante
decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido
pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, em decisão fundamentada
(fls. 718/723) [...] Recebida a denúncia anônima cabia a autoridade
policial diligenciar a sua veracidade e para tanto solicitou a
expedição de mandado de busca e apreensão, o qual era necessário,
como decidido pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude local [...]
As informações foram obtidas na rede mundial de computadores e não
invadindo computadores alheios. [...], a prova dos autos não está
baseada no ato praticado pelo denunciante, mas em CDs, pendrives,
DVDs, CPU e notebook do acusado, regularmente apreendidos pela
autoridade policial (fls. 19/21). [...] Desta forma, não há nenhuma
nulidade a ser declarada (fls. 837/838).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal paulista corroborou os fundamentos apresentados pelo
Juízo singular, destacando, ainda, o Parecer da Procuradoria de
Justiça, que asseverou que "... A operação policial 'Hacker do Bem',
embora tenha sido iniciada através de denúncia anônima, foi
devidamente precedida de mandado de busca e apreensão domiciliar
expedida pelo juízo competente, em decisão fundamentada. [...], tal
modalidade de 'delatio criminis' é considerada supedâneo para
deflagrar a realização de investigações preliminares, autorizando a
realização de busca e apreensão e outras diligências necessárias à
verificação da verossimilhança das informações repassadas por
anonimato. (...), diante da denúncia recebida, foram realizadas
diligências e, através de decisão judicial fundamentada, apurou-se a
veracidade dos fatos, com a prisão em flagrante do réu, não havendo
nenhuma ilicitude no procedimento ..."(fls. 911). (fls. 939/940).
- **Item 3 (texto oficial):** A delação anônima, embora não seja suficiente, por si só, para
ensejar o início da persecução penal do fato nela narrado, não
impede que a autoridade policial ou o Ministério Público realizem a)
diligências complementares [...] (APn n. 923/DF, Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe de 26/9/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Está demonstrado nos autos que, a partir da suposta prática do
delito em comento, a autoridade policial realizou diligências
complementares para atestar a veracidade das informações recebidas,
e, antes de ingressar na residência do embargante, estava munido de
mandado de busca e apreensão, devidamente fundamentado.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme assentado na decisão recorrida, a expedição de ordem
judicial de busca e apreensão se deu mediante denúncia anônima e
diligências complementares policiais prévias no local, inclusive,
com a oitiva de vizinhos que confirmaram os fatos. Não há, pois,
falar em invasão de domicílio ou em qualquer outra ilegalidade (AgRg
no HC n. 764.760/RJ, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
de 14/3/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** No que se refere à tese remanescente de omissão/contradição, a
nulidade referida, embora não constante do dispositivo da decisão
embargada, já fora reconhecida pela instância ordinária, constando,
inclusive, às fls. 1.213/1.215, audiência em que o embargante
aceitou a proposta de suspensão do processo pel o prazo de 02 (dois)
anos, mediante as condições do artigo 89 § 1°, incisos II a IV da
Lei n° 9.099/95 (comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo,
trimestralmente, para informar e justificar suas atividades), além
da prestação pecuniária, consistente no pagamento de 02 (dois)
salário(s) mínimo(s) destinados à Entidade Assistencial.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para
apresentar fundamento ao não reconhecimento de nulidade probatória,
e para reconhecer que a sentença foi nula ao não oportunizar ao
membro do Parquet, atuante em primeiro grau, o oferecimento de
proposta de suspensão condicional do processo.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PROVA  ILÍCITA.
DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. VERACIDADE DAS
INFORMAÇÕES RECEBIDAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADO NO
BOJO DA OPERAÇÃO HACKER DO BEM. REGULARIDADE CONSTATADA. SURSIS
PROCESSUAL. SÚMULA 337/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONSTANTE DO
DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. EMBARGANTE QUE ACEITOU A PROPOSTA DE SUSPENSÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Quanto  à primeira tese de omissão, relativa à nulidade
probatória decorrente de violação de domicílio lastreada com suporte
em denúncia anônima, verifica-se da sentença condenatória que não
há impedimento para a "denúncia anônima" e não foi ela quem deu
início ao inquérito policial, mas sim o auto de prisão em flagrante
decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido
pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, em decisão fundamentada
(fls. 718/723) [...] Recebida a denúncia anônima cabia a autoridade
policial diligenciar a sua veracidade e para tanto solicitou a
expedição de mandado de busca e apreensão, o qual era necessário,
como decidido pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude local [...]
As informações foram obtidas na rede mundial de computadores e não
invadindo computadores alheios. [...], a prova dos autos não está
baseada no ato praticado pelo denunciante, mas em CDs, pendrives,
DVDs, CPU e notebook do acusado, regularmente apreendidos pela
autoridade policial (fls. 19/21). [...] Desta forma, não há nenhuma
nulidade a ser declarada (fls. 837/838).
2. O Tribunal paulista corroborou os fundamentos apresentados pelo
Juízo singular, destacando, ainda, o Parecer da Procuradoria de
Justiça, que asseverou que "... A operação policial 'Hacker do Bem',
embora tenha sido iniciada através de denúncia anônima, foi
devidamente precedida de mandado de busca e apreensão domiciliar
expedida pelo juízo competente, em decisão fundamentada. [...], tal
modalidade de 'delatio criminis' é considerada supedâneo para
deflagrar a realização de investigações preliminares, autorizando a
realização de busca e apreensão e outras diligências necessárias à
verificação da verossimilhança das informações repassadas por
anonimato. (...), diante da denúncia recebida, foram realizadas
diligências e, através de decisão judicial fundamentada, apurou-se a
veracidade dos fatos, com a prisão em flagrante do réu, não havendo
nenhuma ilicitude no procedimento ..."(fls. 911). (fls. 939/940).
3. A delação anônima, embora não seja suficiente, por si só, para
ensejar o início da persecução penal do fato nela narrado, não
impede que a autoridade policial ou o Ministério Público realizem a)
diligências complementares [...] (APn n. 923/DF, Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe de 26/9/2019).
4. Está demonstrado nos autos que, a partir da suposta prática do
delito em comento, a autoridade policial realizou diligências
complementares para atestar a veracidade das informações recebidas,
e, antes de ingressar na residência do embargante, estava munido de
mandado de busca e apreensão, devidamente fundamentado.
5. Conforme assentado na decisão recorrida, a expedição de ordem
judicial de busca e apreensão se deu mediante denúncia anônima e
diligências complementares policiais prévias no local, inclusive,
com a oitiva de vizinhos que confirmaram os fatos. Não há, pois,
falar em invasão de domicílio ou em qualquer outra ilegalidade (AgRg
no HC n. 764.760/RJ, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
de 14/3/2023).
6. No que se refere à tese remanescente de omissão/contradição, a
nulidade referida, embora não constante do dispositivo da decisão
embargada, já fora reconhecida pela instância ordinária, constando,
inclusive, às fls. 1.213/1.215, audiência em que o embargante
aceitou a proposta de suspensão do processo pel o prazo de 02 (dois)
anos, mediante as condições do artigo 89 § 1°, incisos II a IV da
Lei n° 9.099/95 (comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo,
trimestralmente, para informar e justificar suas atividades), além
da prestação pecuniária, consistente no pagamento de 02 (dois)
salário(s) mínimo(s) destinados à Entidade Assistencial.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para
apresentar fundamento ao não reconhecimento de nulidade probatória,
e para reconhecer que a sentença foi nula ao não oportunizar ao
membro do Parquet, atuante em primeiro grau, o oferecimento de
proposta de suspensão condicional do processo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:337

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000337

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
