# Registro público: STJ — 701437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd6f4f633c139f7a272a81593b12dc606814bc496c010db5995dae20b30c63c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852921
- **Número de registro na fonte:** 202103377802
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. AGRAVANTES DENUNCIADOS PELOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO.  OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA
17.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/AL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
ESTADUAL. VIA INADEQUADA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA.
DESCABIMENTO. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA JÁ SUBSTITUÍDA POR
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, a 17.ª
Vara Criminal da Capital - AL tem atribuição para processar e julgar
os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas naquele
Estado, entendimento do qual não destoou o Tribunal a quo. No caso,
os Agravantes foram denunciados pela prática, em tese, de falsidade
ideológica, lavagem de capitais e por integrarem organização
criminosa, da qual são apontados como supostos líderes. Consoante
afirmado pela Corte local, os delitos supostamente praticados pela
organização criminosa tinham por finalidade ludibriar a Fazenda
Pública do Estado de Alagoas. Não se evidencia, portanto, a
existência de patente ilegalidade a ser sanada na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Não prospera o pleito de reforma da decisão atacada para que "o
Órgão Fracionário desta Colenda Corte Superior possa analisar a
arguição de inconstitucionalidade da norma que instituiu a
autoridade coatora originária", por se tratar de pretensão descabida
na ação constitucional do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** A insurgência quanto à prisão preventiva não procede, pois a
segregação cautelar, que havia sido decretada de modo devidamente
fundamentado, à luz da jurisprudência desta Corte, já  foi
substituída por monitoramento eletrônico.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. AGRAVANTES DENUNCIADOS PELOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO.  OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA
17.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/AL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
ESTADUAL. VIA INADEQUADA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA.
DESCABIMENTO. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA JÁ SUBSTITUÍDA POR
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental.
2. Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, a 17.ª
Vara Criminal da Capital - AL tem atribuição para processar e julgar
os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas naquele
Estado, entendimento do qual não destoou o Tribunal a quo. No caso,
os Agravantes foram denunciados pela prática, em tese, de falsidade
ideológica, lavagem de capitais e por integrarem organização
criminosa, da qual são apontados como supostos líderes. Consoante
afirmado pela Corte local, os delitos supostamente praticados pela
organização criminosa tinham por finalidade ludibriar a Fazenda
Pública do Estado de Alagoas. Não se evidencia, portanto, a
existência de patente ilegalidade a ser sanada na espécie.
3. Não prospera o pleito de reforma da decisão atacada para que "o
Órgão Fracionário desta Colenda Corte Superior possa analisar a
arguição de inconstitucionalidade da norma que instituiu a
autoridade coatora originária", por se tratar de pretensão descabida
na ação constitucional do habeas corpus.
4. A insurgência quanto à prisão preventiva não procede, pois a
segregação cautelar, que havia sido decretada de modo devidamente
fundamentado, à luz da jurisprudência desta Corte, já  foi
substituída por monitoramento eletrônico.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 722285>>-RS, <<AgRg no HC 714996>>-SP,
         <<HC 119447>>-DF
(CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - COMPETÊNCIA - CRIAÇÃO DE VARA
JUDICIAL ESPECIALIZADA)
   STJ - <<EDcl no HC 562255>>-AL, <<HC 449296>>-AL,
         <<RHC 53445>>-AL, <<REsp 1474053>>-AL, <<RHC 158735>>-AL
(TEORIA DO JUÍZO APARENTE - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - NULIDADE DOS
ATOS PROCESSUAIS)
   STJ - <<EDcl no HC 562255>>-AL, <<AgRg no HC 732159>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no RHC 149060>>-PR
   STF - [[HC 204141]]-AL
(HABEAS CORPUS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 137159>>-PR, <<AgRg no RHC 165570>>-SP,
         <<AgRg no HC 632311>>-PR, <<RHC 71442>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** cd6f4f633c139f7a272a81593b12dc606814bc496c010db5995dae20b30c63c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cd6f4f633c139f7a272a81593b12dc606814bc496c010db5995dae20b30c63c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

