{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41679,"origem":"stj","sha256_origem":"a8ea17570771600bf354ebd12f54ba441ff2dcbc422459c6f65c5ad9b928984b","registro_original":{"id_fonte":"000852923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776524","numero_registro":"202203212716","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INGRESSO FORÇADO EM\nDOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS\nOBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em\nrepercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado\njudicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria\nlegítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente\namparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem\nsituação de flagrante no interior da residência.\n2. No caso, o ingresso forçado na residência do Agravado está\napoiado apenas na suposta atitude suspeita do réu, que se encontrava\nem frente à casa e, ao notar a aproximação dos Policiais Militares,\nimediatamente ingressou na residência.\n3. Hipótese em que a  dinâmica dos fatos não dispensa investigações\nprévias ou mandado judicial para ingresso na residência. As\njustificativas que lastrearam o ingresso dos policiais militares na\nresidência do Agravado não se coadunam com a orientação desta Corte\nfirmada sobre a matéria. A ação policial não foi precedida de\nautorização judicial, nem existiu prova quanto ao consentimento para\na entrada na residência em que foram encontrados os entorpecentes e\na arma de fogo que figuram como \"prova de materialidade\" dos\ndelitos imputados ao Acusado. Precedentes.\n4. Embora o Tribunal de origem tenha mencionado que a genitora do\nRéu autorizou o ingresso dos agentes públicos na residência,\nobserva-se que esse fato foi negado em seu depoimento em Juízo.\nRessalte-se que, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta\nCorte, \"As regras de experiência e o senso comum, somadas às\npeculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à\nafirmação dos agentes policiais de que o paciente teria autorizado,\nlivre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio,\nfranqueando àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e,\nconsequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do\nréu\" (HC 566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021,\nDJe 07/06/2021).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - CRIME PERMANENTE - FUNDADAS\nSUSPEITAS - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(NULIDADE - INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR - JUSTA CAUSA - VEROSSIMILHANÇA À AFIRMAÇÃO DOS POLICIAIS)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 566532>>-MG\n(NULIDADADE - INGRESSO DOMICILIAR - DENÚNCIA ANÔNIMA - PRÉVIAS\nINVESTIGAÇÕES - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 679982>>-SC, <<HC 720840>>-ES,\n         <<REsp 1978068>>-SP, <<HC 593232>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - NULIDADADE - INGRESSO\nDOMICILIAR - DENÚNCIA ANÔNIMA - JUSTA CAUSA - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e9885e1e7fcb9ee1f3e4f71a33c86f6f97177cbec6c5e8aa9a0648bf6e91b068","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
