# Registro público: STJ — 808981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6e7598212975db4aa0a9def2d041715cec8640e427ff4399b1e602d7c9430b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO
COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE
USUÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses
requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se a presença de contemporaneidade entre os
atos infracionais referenciados na sentença e no acórdão, que
envolvem a prática de tráfico de drogas,  desde o ano de 2016,
havendo a instauração de processos para a apuração de atos
infracionais também no ano seguinte e de execução de medida
socioeducativa em 2018, ou seja, menos de um ano antes da prática do
delito em questão, de forma que a dedicação do Agravante a
atividades criminosas está evidenciada.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da
Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Agravante à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos
autos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação formulada pela Defesa no presente agravo de que se
trata o Sentenciado de mero usuário, e não de traficante, constitui
indevida inovação recursal, visto que a impetração limitou-se a
vergastar a dosimetria da pena, buscando a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e
contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado
pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão
consumativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental de fls. 473-487 desprovido e  não conhecido o
de fls. 488-501.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO
COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE
USUÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses
requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
2. No caso, verifica-se a presença de contemporaneidade entre os
atos infracionais referenciados na sentença e no acórdão, que
envolvem a prática de tráfico de drogas,  desde o ano de 2016,
havendo a instauração de processos para a apuração de atos
infracionais também no ano seguinte e de execução de medida
socioeducativa em 2018, ou seja, menos de um ano antes da prática do
delito em questão, de forma que a dedicação do Agravante a
atividades criminosas está evidenciada.
3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da
Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Agravante à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos
autos. Precedentes.
4. A alegação formulada pela Defesa no presente agravo de que se
trata o Sentenciado de mero usuário, e não de traficante, constitui
indevida inovação recursal, visto que a impetração limitou-se a
vergastar a dosimetria da pena, buscando a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e
contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado
pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão
consumativa.
6. Agravo regimental de fls. 473-487 desprovido e  não conhecido o
de fls. 488-501.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGISTROS POR ATOS INFRACIONAIS -
GRAVIDADE FÁTICA E CORRELAÇÃO TEMPORAL)
   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no HC 725168>>-SP,
         <<AgRg no HC 724046>>-SP
(INADMISSIBILIDADE - RECURSOS SIMULTÂNEOS - MESMA DECISÃO -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1688801>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

