{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41683,"origem":"stj","sha256_origem":"fd0d60689a239f990cd4e5a0d20c5526dca183a7bc7da8e44c79b291050ab7d2","registro_original":{"id_fonte":"000852929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"710408","numero_registro":"202103873408","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGILIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE\nPROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO\nCONFIGURADA. CRIME DE TRÁFICO COMETIDO NO DIA 04/08/2016. APLICAÇÃO\nDA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nRelator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao\nexame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo\nregimental.\n2. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos\nautos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a\nensejar a condenação do Agravante pelo delito de tráfico ilícito de\ndrogas ocorrido no dia 23/09/2016, em coautoria, ressaltando, além\ndas circunstâncias da prática delituosa, corroboradas pelas\ninterceptações telefônicas realizadas, os depoimentos testemunhais\ndos agentes públicos em juízo. Assim, para se acolher a pretendida\nabsolvição do Agravante, seria necessário reapreciar todo o conjunto\nfático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do\nhabeas corpus.\n3. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento\nexpresso por esta Corte no sentido que \"para o reconhecimento e a\naplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam\npreenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva\n(pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de\nexecução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de\ndesígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.\nVale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva\" (HC\n222.225/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016; sem grifos no original). O\nTribunal de origem destacou que os delitos foram praticados em\ndiversas condições de tempo e lugar, contando o agente com desígnios\nautônomos. Dessa forma, está ausente a comprovação dos requisitos\nobjetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da continuidade\ndelitiva.\n4. Com relação à pretendida aplicação da causa especial de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas,\ncumpre salientar que, segundo o entendimento desta Corte Superior,\n\"[...] a condenação pela prática do crime de associação para o\ntráfico obsta o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art.\n33 da norma, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao\ndelito\" (AgRg no HC 597.003/SP, Rel. Ministro JO EL ILAN PACIORNIK,\nQUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00064 INC:00003 ART:00202"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 508825>>-SC\n(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - FALTA DE OITIVA DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 626271>>-SP, <<AgRg no HC 548950>>-SP,\n         <<AgRg no HC 625401>>-SC, <<AgRg no HC 606177>>-RJ\n(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 530156>>-RJ, <<AgRg no HC 539394>>-RJ\n(MEIO DE PROVA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 712305>>-SC\n(CRIME CONTINUADO - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS)\n   STJ - <<HC 222225>>-SP, <<AgRg no HC 597003>>-SP,\n         <<HC 469096>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - CONDENAÇÃO POR\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 597003>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a1dd0d61d272b25b5e6d3d8e9c650cf1bb076d3fffb59198dfb779b5248f762e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
