{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41685,"origem":"stj","sha256_origem":"3f6a36f440a1c564958e3114351b7a1917f9cb460bbaa91e3bdaa1f74433f20f","registro_original":{"id_fonte":"000852931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776242","numero_registro":"202203198564","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA\nMOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.\n1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO\nREGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE\nFLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de\ndemonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,\nespecificamente, seus fundamentos.\n2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado\nna decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus\nimpetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à\nrevisão criminal.\n3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem\ndissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do\nCódigo de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente\nreproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, nos quais se prevê que, \"[n]a petição de agravo\ninterno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da\ndecisão agravada\".\n4. Não visualizada a presença de ilegalidade flagrante a recomendar\na concessão da ordem de ofício.\n5. Incabível a redução da pena-base. Se as instâncias ordinárias\nconcluíram que houve inúmeros disparos e que o delito foi praticado\nem local com grande número de pessoas, a inversão de tal moldura\nfática demandaria inegável revolvimento fático-probatório,\nprovidência incompatível com a via de habeas corpus. Ademais, o\nmérito da tese defensiva nem sequer foi objeto de análise pela Corte\nlocal, o que impede que este Sodalício analise a questão, de forma\noriginária, sob pena de indevida supressão de instância.\n6. Tratando-se de crimes cometidos com emprego de violência contra\nvítimas distintas, incide o disposto no art. 71, parágrafo único, do\nCódigo Penal (crime continuado específico). Nesse caso, a fração de\nexasperação não decorre apenas do número de infrações penais;\npressupõe, em verdade, \"a análise de requisitos objetivos, extraídos\nda quantidade de crimes praticados, e subjetivos, estes\nconsistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da\nconduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das\ncircunstâncias do crime\" (AgRg no RHC 158.032/RS, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe\n25/02/2022).\n7. Não há manifesta desproporcionalidade na fração de aumento da\ncontinuidade delitiva (2/3), considerando-se que o Réu foi condenado\npor dois delitos de homicídio qualificado e que há circunstância\njudicial desfavorável. Precedentes.\n8. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - QUANTUM - AFERIÇÃO - REQUISITOS\nOBJETIVOS E SUBJETIVOS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 158032>>-RS\n(CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO\n- PATAMAR EM 2/3 - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 457548>>-SC, <<AgRg no REsp 1768663>>-DF,\n         <<AgRg no HC 721066>>-SP, <<AgRg no HC 790080>>-SP,\n         <<AgRg no HC 759031>>-SC\n(CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO\n- PATAMAR EM 2/3 - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 759031>>-SC\n(CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO\n- PATAMAR - APENAMENTO EM DOBRO - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 654020>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d3343320d8bf216afa8e9f030d700c1a7d81c00a7ebf78dda6374a462b8e32db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
