{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41686,"origem":"stj","sha256_origem":"943beccdfba2199bb1e392d26dd36e936ea257f02e16d192836edaff791fc5ad","registro_original":{"id_fonte":"000852932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778386","numero_registro":"202203308916","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA\nMOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.\n1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO\nREGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE\nFLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de\ndemonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,\nespecificamente, seus fundamentos.\n2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado\nna decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus\nimpetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível com\nsuperveniente trânsito em julgado da condenação originária.\n3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem\ndissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do\nCódigo de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente\nreproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, nos quais se prevê que, \"[n]a petição de agravo\ninterno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da\ndecisão agravada\".\n4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão\nde ordem ex officio.\n5. Incabível o pleito de afastamento do concurso formal de\nextorsões,  pois    \"[n]ão se conhece de pedido formulado pela parte\nde forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica\" (HC n.\n607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado\nem 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).\n6. Se praticada a subtração patrimonial, mediante violência ou grave\nameaça, o autor ainda constrange a vítima a fornecer o cartão\nbancário e a senha deste, ficam configurados, respectivamente, os\ndelitos de roubo e extorsão em concurso material, razão pela qual\nnão há se falar em crime único. Precedentes. Para acolher a tese\ndefensiva de que a Ré não \"tinha pleno conhecimento e a intenção de\nviolar patrimônios distintos (dolo específico)\" seria imprescindível\nincursionar verticalmente no acervo probatório, providência de todo\nincompatível com a estreita via de habeas corpus.\n7. Consoante remansosa jurisprudência   deste Sodalício, não há\ncontinuidade delitiva entre roubo e extorsão, tendo em vista que se\ntratam de crimes de espécie diferentes.\n8. A premeditação do delito e o trauma causado à vítima - que não se\nconfunde o mero abalo passageiro -, são fatores hábeis a justificar\na exasperação da pena-base. As circunstâncias do crime revelaram-se\nextremamente gravosas, porquanto a ofendida foi subjugada e\ninterceptada por meio de palavras e xingamentos quando se encontrava\nno interior do seu veículo em plena via pública e à luz do dia. O\nmodus operandi empregado pelos agentes desborda sobremaneira do\ncomum. A vítima foi sub metida a verdadeiro terror psicológico: \"foi\nameaça pelo acusado, que dizia que iria amarrá-la e torturá-la\" e a\nAgravante também teria dito que \"iria 'quebrar a cara' da vítima,\npois não havia conseguido efetuar o saque\". Em dado momento \"os réus\ndiscutiram se iriam matar a vítima, mas acabaram por liberá-la em\numa favela\". Tais peculiaridades, de fato, reclamam apenamento mais\nrigoroso, não havendo se falar em circunstâncias próprias dos tipos\npenais.\n9. No caso, foram três as majorantes que incidiram na derradeira\netapa da dosimetria (concurso de pessoas, restrição à liberdade da\nvítima e emprego de arma de fogo), tendo, as instâncias ordinárias,\nelevado a pena em 5/12 (cinco doze avos), considerando, além da\nextrema gravidade do delito, o longo tempo de restrição à liberdade\nda vítima (mais de uma hora), o que justifica a aplicação de fração\nde aumento superior à mínima.\n10. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":["STJ:443"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000443","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PEDIDO AMBULATORIAL\nSEM CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA)\n   STJ - <<HC 607602>>-PE, <<AgRg no HC 766325>>-SP\n(CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO - SISTEMÁTICA DO CONCURSO MATERIAL -\nDELINEAMENTO DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no HC 763413>>-SP, <<AgRg no HC 765098>>-SP,\n         <<AgRg no HC 579446>>-SP\n(ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - AFERIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 157126>>-SP, <<HC 512490>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 150050>>-RJ\n(CONTINUIDADE DELITIVA - ROUBO E EXTORSÃO - INAPLICABILIDADE -\nCRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS)\n   STJ - <<HC 411722>>-SP, <<AgRg no AREsp 2264313>>-SP,\n         <<AgRg no HC 767912>>-RJ\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - PREMEDITAÇÃO - GRAVIDADE\nCONCRETA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 697666>>-RS, <<AgRg no HC 734586>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1791358>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1707860>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 1356423>>-TO\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - TRAUMA PROVOCADO\nNA VÍTIMA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 644572>>-SP, <<AgRg no REsp 1979499>>-MT,\n         <<AgRg no HC 682459>>-SC\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VÍTIMA SUBJAGADA\nEM VIA PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 447247>>-SP\n(DOSIMETRIA - CONCURSO DE MAJORANTES - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE -\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 679706>>-SC, <<AgRg no HC 698440>>-AC,\n         <<AgRg no HC 644572>>-SP\n   STF - [[HC 110960]]-DF\n(MAJORANTES - ROUBO - QUANTUM - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 705554>>-MS, <<AgRg no HC 552421>>-SP,\n         <<AgRg no HC 676447>>-SC, <<AgRg no REsp 1922634>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"249e25c524a195163eb39d88f38f93d60522370c8b29e9db92351d4ca4f72048","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
