# Registro público: STJ — 778386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 943beccdfba2199bb1e392d26dd36e936ea257f02e16d192836edaff791fc5ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível com
superveniente trânsito em julgado da condenação originária.
- **Item 3 (texto oficial):** A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
- **Item 5 (texto oficial):** Incabível o pleito de afastamento do concurso formal de
extorsões,  pois    "[n]ão se conhece de pedido formulado pela parte
de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (HC n.
607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Se praticada a subtração patrimonial, mediante violência ou grave
ameaça, o autor ainda constrange a vítima a fornecer o cartão
bancário e a senha deste, ficam configurados, respectivamente, os
delitos de roubo e extorsão em concurso material, razão pela qual
não há se falar em crime único. Precedentes. Para acolher a tese
defensiva de que a Ré não "tinha pleno conhecimento e a intenção de
violar patrimônios distintos (dolo específico)" seria imprescindível
incursionar verticalmente no acervo probatório, providência de todo
incompatível com a estreita via de habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Consoante remansosa jurisprudência   deste Sodalício, não há
continuidade delitiva entre roubo e extorsão, tendo em vista que se
tratam de crimes de espécie diferentes.
- **Item 8 (texto oficial):** A premeditação do delito e o trauma causado à vítima - que não se
confunde o mero abalo passageiro -, são fatores hábeis a justificar
a exasperação da pena-base. As circunstâncias do crime revelaram-se
extremamente gravosas, porquanto a ofendida foi subjugada e
interceptada por meio de palavras e xingamentos quando se encontrava
no interior do seu veículo em plena via pública e à luz do dia. O
modus operandi empregado pelos agentes desborda sobremaneira do
comum. A vítima foi sub metida a verdadeiro terror psicológico: "foi
ameaça pelo acusado, que dizia que iria amarrá-la e torturá-la" e a
Agravante também teria dito que "iria 'quebrar a cara' da vítima,
pois não havia conseguido efetuar o saque". Em dado momento "os réus
discutiram se iriam matar a vítima, mas acabaram por liberá-la em
uma favela". Tais peculiaridades, de fato, reclamam apenamento mais
rigoroso, não havendo se falar em circunstâncias próprias dos tipos
penais.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso, foram três as majorantes que incidiram na derradeira
etapa da dosimetria (concurso de pessoas, restrição à liberdade da
vítima e emprego de arma de fogo), tendo, as instâncias ordinárias,
elevado a pena em 5/12 (cinco doze avos), considerando, além da
extrema gravidade do delito, o longo tempo de restrição à liberdade
da vítima (mais de uma hora), o que justifica a aplicação de fração
de aumento superior à mínima.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível com
superveniente trânsito em julgado da condenação originária.
3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
5. Incabível o pleito de afastamento do concurso formal de
extorsões,  pois    "[n]ão se conhece de pedido formulado pela parte
de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (HC n.
607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).
6. Se praticada a subtração patrimonial, mediante violência ou grave
ameaça, o autor ainda constrange a vítima a fornecer o cartão
bancário e a senha deste, ficam configurados, respectivamente, os
delitos de roubo e extorsão em concurso material, razão pela qual
não há se falar em crime único. Precedentes. Para acolher a tese
defensiva de que a Ré não "tinha pleno conhecimento e a intenção de
violar patrimônios distintos (dolo específico)" seria imprescindível
incursionar verticalmente no acervo probatório, providência de todo
incompatível com a estreita via de habeas corpus.
7. Consoante remansosa jurisprudência   deste Sodalício, não há
continuidade delitiva entre roubo e extorsão, tendo em vista que se
tratam de crimes de espécie diferentes.
8. A premeditação do delito e o trauma causado à vítima - que não se
confunde o mero abalo passageiro -, são fatores hábeis a justificar
a exasperação da pena-base. As circunstâncias do crime revelaram-se
extremamente gravosas, porquanto a ofendida foi subjugada e
interceptada por meio de palavras e xingamentos quando se encontrava
no interior do seu veículo em plena via pública e à luz do dia. O
modus operandi empregado pelos agentes desborda sobremaneira do
comum. A vítima foi sub metida a verdadeiro terror psicológico: "foi
ameaça pelo acusado, que dizia que iria amarrá-la e torturá-la" e a
Agravante também teria dito que "iria 'quebrar a cara' da vítima,
pois não havia conseguido efetuar o saque". Em dado momento "os réus
discutiram se iriam matar a vítima, mas acabaram por liberá-la em
uma favela". Tais peculiaridades, de fato, reclamam apenamento mais
rigoroso, não havendo se falar em circunstâncias próprias dos tipos
penais.
9. No caso, foram três as majorantes que incidiram na derradeira
etapa da dosimetria (concurso de pessoas, restrição à liberdade da
vítima e emprego de arma de fogo), tendo, as instâncias ordinárias,
elevado a pena em 5/12 (cinco doze avos), considerando, além da
extrema gravidade do delito, o longo tempo de restrição à liberdade
da vítima (mais de uma hora), o que justifica a aplicação de fração
de aumento superior à mínima.
10. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PEDIDO AMBULATORIAL
SEM CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA)
   STJ - <<HC 607602>>-PE, <<AgRg no HC 766325>>-SP
(CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO - SISTEMÁTICA DO CONCURSO MATERIAL -
DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgRg no HC 763413>>-SP, <<AgRg no HC 765098>>-SP,
         <<AgRg no HC 579446>>-SP
(ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - AFERIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgRg no RHC 157126>>-SP, <<HC 512490>>-SP,
         <<AgRg no RHC 150050>>-RJ
(CONTINUIDADE DELITIVA - ROUBO E EXTORSÃO - INAPLICABILIDADE -
CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS)
   STJ - <<HC 411722>>-SP, <<AgRg no AREsp 2264313>>-SP,
         <<AgRg no HC 767912>>-RJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - PREMEDITAÇÃO - GRAVIDADE
CONCRETA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 697666>>-RS, <<AgRg no HC 734586>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1791358>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1707860>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 1356423>>-TO
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - TRAUMA PROVOCADO
NA VÍTIMA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 644572>>-SP, <<AgRg no REsp 1979499>>-MT,
         <<AgRg no HC 682459>>-SC
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VÍTIMA SUBJAGADA
EM VIA PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 447247>>-SP
(DOSIMETRIA - CONCURSO DE MAJORANTES - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE -
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 679706>>-SC, <<AgRg no HC 698440>>-AC,
         <<AgRg no HC 644572>>-SP
   STF - [[HC 110960]]-DF
(MAJORANTES - ROUBO - QUANTUM - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 705554>>-MS, <<AgRg no HC 552421>>-SP,
         <<AgRg no HC 676447>>-SC, <<AgRg no REsp 1922634>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:443

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000443
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 910818](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104220/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 778173](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
