{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41687,"origem":"stj","sha256_origem":"1352a982ccd2892ba4a2330dba82969cc23b0870b7be32f8ebe5b959fc830151","registro_original":{"id_fonte":"000852933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"818962","numero_registro":"202301376380","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.\nHOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO\nDA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA,\nNA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos\ntermos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito,  o ora\nAgravante e o corréu, em tese, cometeram os crimes de homicídio\nqualificado, nas modalidades tentada e consumada, mediante disparos\nde arma de fogo, tendo o Juízo singular afirmado a existência de\n\"uma verdadeira 'guerra entre bairros', com retaliações de ambos os\nlados\". As instâncias ordinárias também consignaram que o Agravante\nteria fugido para outra unidade federativa, logo após a prática\ndelitiva, lá permanecendo por mais de seis meses. Tais\ncircunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para\ngarantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.\n2. Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da\ncustódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum\nlibertatis do Recorrente. Conforme a orientação estabelecida no\nâmbito do Supremo Tribunal Federal \"[a] contemporaneidade diz com os\nmotivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática\nsupostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato\nilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo\nnecessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o\ntranscurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do\nrisco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da\nconveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de\nassegurar a aplicação da lei penal\" (STF, HC 185.893 AgR, Rel.\nMinistra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2021).\n3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.\n4. Demonstrada pelas instâncias or iginárias, com expressa menção às\npeculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319\ndo Código de Processo Penal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA\n- DISPAROS DE ARMA DE FOGO E DISPUTA PELO TRÁFICO DE DROGAS)\n   STJ - <<RHC 162066>>-GO, <<AgRg no RHC 142295>>-SC,\n         <<RHC 97829>>-MG, <<AgRg no RHC 173119>>-BA\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - PERICULUM\nLIBERTATIS - RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL)\n   STJ - <<RHC 97829>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - DATA DOS FATOS E\nPERSISTÊNCIA DA CAUTELARIDADE)\n   STJ - <<HC 709514>>-GO, <<HC 741498>>-RS,\n         <<AgRg no HC 725645>>-SC\n   STF - [[HC-AgR 185893]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ba8baef90b840d046457ddbb4c6afa2853d7c526e1b0be5be0f87b9b9fe46bee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
