# Registro público: STJ — 800213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fca00a0e0061182dc85778f4cddde1a0be29e758864465ec469665b1f229036a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852934
- **Número de registro na fonte:** 202300299024
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE
MALFERIMENTO AO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. PERÍODO DE CONDENAÇÃO
SUPERIOR AO PERMITIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 75, § 2.º, DO
CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, como ressaltado pelo Tribunal de origem,
"a pena da GR1 foi extinta em 02/07/2009, a pena relativa à GR2 foi
extinta em 2015 e, somente em 31/03/2016, o recorrente veio a ser
preso para cumprimento de sentença condenatória definitiva (GR3),
quando não havia nenhuma pena pendente a ser cumprida, sendo de todo
inadmissível a pretensão de se estabelecer como termo inicial o dia
15/08/2009, data do crime pretérito, cuja pena foi declarada
extinta em 2015 (GR2)" (fl. 151).
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, não está demonstrado o constrangimento ilegal
aduzido, diante da disposição expressa do art. 75, § 2.º, do Código
Penal: "sobrevindo condenação por fato posterior ao início do
cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para
esse fim, o período de pena já cumprido"
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE
MALFERIMENTO AO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. PERÍODO DE CONDENAÇÃO
SUPERIOR AO PERMITIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 75, § 2.º, DO
CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, como ressaltado pelo Tribunal de origem,
"a pena da GR1 foi extinta em 02/07/2009, a pena relativa à GR2 foi
extinta em 2015 e, somente em 31/03/2016, o recorrente veio a ser
preso para cumprimento de sentença condenatória definitiva (GR3),
quando não havia nenhuma pena pendente a ser cumprida, sendo de todo
inadmissível a pretensão de se estabelecer como termo inicial o dia
15/08/2009, data do crime pretérito, cuja pena foi declarada
extinta em 2015 (GR2)" (fl. 151).
2. Dessa forma, não está demonstrado o constrangimento ilegal
aduzido, diante da disposição expressa do art. 75, § 2.º, do Código
Penal: "sobrevindo condenação por fato posterior ao início do
cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para
esse fim, o período de pena já cumprido"
3.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art75_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO - UNIFICAÇÃO DE PENAS
- DEDUÇÃO DO PERÍODO JÁ CUMPRIDO)
   STJ - <<AgInt no HC 500076>>-SP, <<HC 445617>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00075 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art75_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art75_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 708472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22803/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art75_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 871519](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51174/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art75_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** fca00a0e0061182dc85778f4cddde1a0be29e758864465ec469665b1f229036a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fca00a0e0061182dc85778f4cddde1a0be29e758864465ec469665b1f229036a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 800213 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fca00a0e0061182dc85778f4cddde1a0be29e758864465ec469665b1f229036a
- **SHA-256 do comentário:** d1111de29e5ebf4b07bb31a672d455aa923bced9c4965beba3c8f55eff6ddea2
