# Registro público: STJ — 1987765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4169/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6e56c32fbb080758d0b851f91f833a546fc8eaf2b32086457558d1579598da5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA
DE COBERTURA DE TRATAMENTO. ROL DA ANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA
DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve
custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as
operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por
profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou
sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência
de previsão no rol de procedimentos da ANS.3. Em que pese a
existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima
a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da
ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua
jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol
de procedimentos.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal estadual consignou que, diante da recusa da
operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve
agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia
experimentada pela parte recorrida. Nesse contexto, a alteração das
conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a afronta a direito
da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais
indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA
DE COBERTURA DE TRATAMENTO. ROL DA ANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA
DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve
custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as
operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por
profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou
sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência
de previsão no rol de procedimentos da ANS.3. Em que pese a
existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima
a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da
ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua
jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol
de procedimentos.
4. No caso, o Tribunal estadual consignou que, diante da recusa da
operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve
agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia
experimentada pela parte recorrida. Nesse contexto, a alteração das
conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a afronta a direito
da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais
indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - SELEÇÃO DE DOENÇA COBERTA - POSSIBILIDADE -
LIMITAÇÃO DE TERAPÊUTICA INDICADA PELO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1914921>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1800230>>-RJ
(PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO RECOMENDADO POR
MÉDICO - DOENÇA COBERTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS -
IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1911308>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1918607>>-SP
(CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS - SÚMULA Nº 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1970072>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1782913>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
